A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, negou provimento à apelação da União contra a sentença da 10ª Vara
Seção Judiciária da Bahia que determinou a inclusão da neta, menor de idade, de
um militar como sua dependente no Fundo de Saúde do Exército (Fusex).
Em suas alegações recursais, a União sustenta que para ficar
configurada a qualidade de dependente com base no Estatuto dos Militares, Lei
nº 6.880/80, não basta mera guarda judicial, sendo necessário, ainda, conforme
seu art. 50, § 3º, seja demonstrada a dependência econômica e a vivência sob o
mesmo teto, o que não teria ocorrido na questão.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil
Rosa de Jesus Oliveira, esclareceu que a sentença recorrida está também sujeita
à revisão de ofício, eis que proferida contra o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), conforme o art. 475, I, do CPC/art. 496, I, do NCPC, e de valor
incerto a condenação, porém, esclareceu que como foi pronunciada sob a vigência
do CPC de 1973 não se lhe aplicam as regras do CPC atual: “Com efeito, a lei
processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento
dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas
não são alcançadas pela lei nova”.
Com relação ao mérito, o magistrado destacou que a Portaria
nº 653/2005, que aprovou as instruções gerais para o Fundo de Saúde do Exército
(Fusex), prevê como beneficiários diretos da instituição o menor que, por
determinação judicial, esteja sob a guarda de militar, em processo de tutela ou
adoção na condição de viver sob a dependência econômica de militar ou
pensionista.
Na hipótese dos autos, o desembargador ponderou que o impetrante
detém a guarda judicial de sua neta, circunstância esta suficiente para
consolidar a situação prevista em lei como autorizadora de inclusão de menor
sob guarda de militar no plano de saúde, estando comprovada nos autos a
vivência sob o mesmo teto e a dependência econômica.
Dessa forma, acompanhando o voto do relator, o Colegiado, por
unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial (situação jurídica
em que o recurso “sobe” à instância superior para nova análise quando a União é
parte vencida no processo).
Processo relacionado: 0042923-84.2011.4.01.3300/BA
Fonte: TRF 1ª Região