Na sessão plenária desta quinta-feira (18), os
ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram três novas súmulas
vinculantes que tratam do reajuste de 28,86% dos servidores civis e
militares; da imunidade de IPTU de imóveis pertencentes a partidos políticos
(inclusive suas fundações), entidades sindicais dos trabalhadores,
instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos; e da
competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições
previdenciárias reconhecidas como direito do empregado. Duas súmulas
vinculantes resultam da conversão de verbetes da súmula do STF que não tinham
esse efeito e outra foi proposta pelo STF após o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 569056, com repercussão geral reconhecida.
Confira o teor das súmulas aprovadas:
A Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 99 aprovada esta tarde
decorre da conversão da Súmula 672 do STF, cujo enunciado tem o seguinte
teor: "O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores
militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis
do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos
reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais".
Esta será a Súmula Vinculante 51.
Na Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 107, os ministros
converteram em vinculante a Súmula nº 724 do STF, com pequenas alterações de
texto. A Súmula Vinculante 52 terá então a seguinte redação: "Ainda
quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a
qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, inciso VI, alínea ‘c’, da
Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas
atividades para as quais tais entidades foram constituídas”.
A Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 28 aprovada hoje é de
autoria do ministro Carlos Alberto Menezes Direito (falecido) e foi feita
após o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 569056, com repercussão
geral reconhecida. Com isso, a Súmula Vinculante 53 terá a seguinte
redação: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo
114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das
contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das
sentenças que proferir e acordos por ela homologados”.
Eficácia As súmulas vinculantes aprovadas pelo Plenário do STF passarão a ter
aplicação imediata para todas as instâncias e esferas do Judiciário a partir
da publicação no Diário da Justiça Eletrônico do STF (DJe).
Fonte: STF |