A decisão aconteceu durante sessão realizada, em
Brasília, na quinta-feira (16)
A
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)
reafirmou a tese, já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de
que o limite máximo da jornada semanal de trabalho de profissionais da saúde
é de 60 horas. Esse entendimento, portanto, deve ser aplicado no julgamento
de casos que envolvam a acumulação remunerada de cargos públicos para os
servidores que atuam nessa área.
A
decisão aconteceu durante sessão da TNU realizada na quinta-feira (16), em
Brasília, no julgamento de um pedido de uniformização interposto pela
Universidade Federal de Sergipe (UFS) contra acórdão proferido pela Turma
Recursal do Estado, que deu provimento ao recurso de um médico, permitindo
que ele acumulasse os cargos de médico do Instituto Federal de Educação de
Sergipe (IFS) e professor auxiliar da UFS, sem que houvesse qualquer
restrição decorrente da carga horária de trabalho semanal.
A
Turma Sergipana também decidiu que à UFS restava a obrigação de implantar
todos os dados do autor no Sistema Integrado de Administração de Recursos
Humanos (SIAPE) no prazo de trinta dias e de adotar as providências
indispensáveis para regularizar os pagamentos de suas remunerações mensais
sem qualquer restrição decorrente da carga horária de trabalho semanal, ou
por conta do cargo de médico do IFS.
Na
TNU, a juíza federal Itália Bertozzi, relatora do processo, identificou
divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do STJ,
segundo a qual “não seria factível a acumulação remunerada de cargos públicos
que se enquadrem no permissivo constitucional, quando ultrapassado o limite
de 60 horas semanais de trabalho”.
Para
a magistrada, “em casos como o dos autos, havendo identidade fática e
jurídica, deve prevalecer, tanto quanto possível, a jurisprudência
consolidada do STJ, ante a sua atuação como corte de precedentes”. A
relatora acrescentou que tal forma de decidir ”favorece a confiabilidade e a
previsibilidade do Direito, além de colocar em evidência a atuação da
jurisprudência como parâmetro para definição da conduta dos jurisdicionados”. Por maioria, o Colegiado da TNU acompanhou o voto da relatora, no sentido de
conhecer o incidente de uniformização para reformar o acórdão recorrido.
Processo
relacionado: 0502120-91.2014.4.05.8503
Fonte:
Justiça Federal |