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TNU altera entendimento sobre revisão da aposentadoria por invalidez precedida por auxílio-doença - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
TNU altera entendimento sobre revisão da aposentadoria por invalidez precedida por auxílio-doença
09/09/2015

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) alterou, nessa quarta-feira (19), a tese  que até então adotava, passando a seguir a jurisprudência já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ),  de que a Súmula 260, do extinto Tribunal Federal de Recursos, que trata da aplicação do índice integral do primeiro reajuste do benefício previdenciário, não deve incidir sobre o auxílio-doença que precedeu a aposentadoria por invalidez concedida antes de 1988 quando a ação for ajuizada após março de 1994, havendo prescrição do fundo do direito.

De acordo com os autos,  trata-se de um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) contra decisão da 2ª Turma Recursal da Bahia, a qual entendeu procedente o pedido de revisão de Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por invalidez decorrente de anterior auxílio-doença, determinando a aplicação da Súmula 260. A autarquia afirmou em seu processo à TNU que a decisão da Turma Baiana contraria não apenas a jurisprudência do STJ, mas também diverge de julgados da 1ª Turma da mesma Seção e da própria TNU.

Para o relator do processo, juiz federal Jorge André de Carvalho Mendonça, “apesar de questionada doutrinariamente a constitucionalidade do art. 14, § 4º da Lei 10.259/01, a jurisprudência vem aceitando tranquilamente a interposição de recurso ao STJ contra as decisões da TNU que contrariarem seus precedentes. Ora, assim sendo, não vejo como deixar de aplicar o entendimento superior, não apenas por medida de economia e celeridade processual, mas também por uma questão de isonomia e segurança jurídica, a última também tida por muitos como princípio constitucional”, avaliou o magistrado em seu voto.

Dessa forma, o Colegiado da TNU reformou o acórdão recorrido para julgar improcedente o pedido da parte autora.

Processo relacionado: 0041094-73.2008.4.01.3300

Fonte: Justiça Federal

 
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