A Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais (TNU) alterou, nessa quarta-feira (19), a
tese que até então adotava, passando a seguir a jurisprudência já
consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que a Súmula
260, do extinto Tribunal Federal de Recursos, que trata da aplicação do
índice integral do primeiro reajuste do benefício previdenciário, não deve
incidir sobre o auxílio-doença que precedeu a aposentadoria por invalidez
concedida antes de 1988 quando a ação for ajuizada após março de 1994, havendo
prescrição do fundo do direito.
De acordo com os autos,
trata-se de um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade
Social (INSS) contra decisão da 2ª Turma Recursal da Bahia, a qual entendeu
procedente o pedido de revisão de Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria
por invalidez decorrente de anterior auxílio-doença, determinando a aplicação
da Súmula 260. A autarquia afirmou em seu processo à TNU que a decisão da
Turma Baiana contraria não apenas a jurisprudência do STJ, mas também diverge
de julgados da 1ª Turma da mesma Seção e da própria TNU.
Para o relator do processo, juiz
federal Jorge André de Carvalho Mendonça, “apesar de questionada
doutrinariamente a constitucionalidade do art. 14, § 4º da Lei 10.259/01, a
jurisprudência vem aceitando tranquilamente a interposição de recurso ao STJ
contra as decisões da TNU que contrariarem seus precedentes. Ora, assim
sendo, não vejo como deixar de aplicar o entendimento superior, não apenas
por medida de economia e celeridade processual, mas também por uma questão de
isonomia e segurança jurídica, a última também tida por muitos como princípio
constitucional”, avaliou o magistrado em seu voto.
Dessa forma, o Colegiado da TNU
reformou o acórdão recorrido para julgar improcedente o pedido da parte
autora.
Processo relacionado: 0041094-73.2008.4.01.3300
Fonte: Justiça Federal |