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Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve retroagir à data do início da incapacidade. - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve retroagir à data do início da incapacidade.
19/12/2015

 

Por unanimidade, a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à remessa oficial contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre, que julgou procedente o pedido de reestabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora, com início a partir da realização do laudo pericial, convertendo o benefício em aposentadoria por invalidez.

Na apelação, a autarquia sustenta que o termo inicial do benefício deve ser a data da realização do laudo médico pericial que constatou a incapacidade da parte autora.

O relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, ao analisar a demanda, entendeu que “somente nos casos em que não é possível, com base nos elementos dos autos, determinar a data de início da incapacidade, a DII (data do início do benefício) deve corresponder à data de juntada aos autos do laudo pericial ou data da citação”.

O magistrado ainda pontuou que o laudo pericial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora para a sua ocupação habitual, esclarecendo que “os fatores sociais a tornavam inelegível para o programa de reabilitação profissional, ponto este incontroverso”.

Por fim, o juiz ressaltou que não é cabível a fixação do termo inicial do benefício na data da realização da perícia, e, somente “nos casos em que não é possível, com base nos elementos dos autos, determinar a data de início da incapacidade, a DII deve corresponder à data da citação ou data de juntada aos autos do laudo pericial”.

Assim, com base em precedentes do Tribunal, o Colegiado negou provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.

Processo relacionado: 2006.38.10.002603-1/MG

Fonte: TRF 1ª Região

 
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