O Tribunal de Cotas da União tem competência para suspender
cautelarmente pagamentos da Previdência que estão sendo feitos de forma
indevida. Com esse entendimento, a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de
Pouso Alegre (MG) confirmou a suspensão de pagamentos de função gratificada
recebida por servidor aposentado.
A decisão apontou que “nem mesmo o princípio da
irredutibilidade nominal de proventos pode ensejar uma aquisição de direito sem
a correspondente fonte normativa autorizadora”.
O autor da ação, servidor público federal aposentado no cargo
de agente administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego, declarou que,
após cerca de 25 anos da concessão de sua aposentadoria, foi notificado da
suspensão do pagamento da Função Gratificada no valor de R$ 147,29. Assim,
acionou o Judiciário com o objetivo de reverter a decisão administrativa que
alterou seus proventos.
No entanto, a Procuradoria Seccional da União em Varginha (MG),
unidade da Advocacia-Geral da União que atuou no caso, explicou que a suspensão
se deu em razão de acórdão do TCU que apontou que a função estava sendo paga de
maneira indevida, cumulativamente com a parcela da Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificável.
Os procuradores federais destacaram que o Supremo Tribunal
Federal reconheceu que o TCU tem poder geral de cautela, concluindo que, “em
obediência aos princípios norteadores da administração pública, bem como às
relevantes atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Fundamental, a Corte
de Contas tem o poder-dever de determinar cautelarmente a suspensão de todo e
qualquer procedimento em que haja suspeita de ofensa às normas reguladoras da
matéria”.
Fonte: Consultor Jurídico