Duas filhas de um militar falecido
conseguiram na Justiça o restabelecimento do pagamento de pensão militar, que
havia sido cancelada no mês passado. A decisão da liminar em mandado de
segurança é do juiz Tiago Bologna Dias, da 21ª Vara Federal Cível em São
Paulo/SP.
Desde 2010, as autoras recebiam o
benefício em virtude da morte do pai militar. Entretanto, foram informadas
pelo Quarto Comando Aéreo de que teriam as pensões canceladas a partir de
junho de 2015, sem que lhes fossem dadas explicações detalhadas ou motivos
plausíveis. Em decorrência disso, também foram impedidas de utilizar o
hospital da Aeronáutica.
A cessão do benefício se deu em
virtude de uma ação judicial que tramitou na Justiça Federal do Amazonas que
entendeu ser devida a pensão a ex-cônjuge do militar, conforme prevê a Lei
n.º 3.765/60. Porém, Tiago Dias entende ser inconstitucional o procedimento adotado pelo
Comando Aéreo, que suspendeu o benefício “sem devido processo legal judicial
ou administrativo, no qual ficam assegurados os princípios do contraditório e
ampla defesa”.
Ele ressalta que, como as filhas não
fizeram parte da ação judicial que concedeu a pensão à ex-cônjuge, não
poderiam, portanto, sofrer os efeitos do julgamento. Acrescenta que aquela
concessão “não obriga a cassar de plano a pensão das impetrantes sem o devido
processo legal”.
O magistrado ainda
cita uma súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos que diz a “suspeita
de fraude na concessão de benefício previdenciário, não enseja, de plano, a
sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento
administrativo”. Como se trata sustação sumária de pensão já incorporada à economia familiar,
com efetivo prejuízo à subsistência, o juiz concedeu o pedido de liminar,
dando prazo de 15 para o seu restabelecimento. (FRC)
Processo relacionado: 0011437-27.2015.403.6100
Fonte:
TRF 3ª Região |