I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando
homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o
quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta,
autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade
competente.
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual,
conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma
exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os
cargos têm, ou não, a mesma denominação.
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação
salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde
que o pedido se relacione com situação pretérita.
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora
exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde
pelos salários do paradigma e do reclamante.
VI - Presentes os pressupostos do
art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem
em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de
vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte
Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em
defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo
ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto,
considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo
de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados
paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma
imediato.
VII - Desde que atendidos os
requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode
ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo
ou extintivo da equiparação salarial.
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só
alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que
precedeu o ajuizamento.
X - O conceito de "mesma localidade"
de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios
distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.