Está empatado na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça o
julgamento que discute se os valores pagos aos trabalhadores de empresas
petroquímicas a título de hora repouso alimentação (HRA) têm natureza
indenizatória ou remuneratória. Com base nessa definição, será decidido se as
verbas compõem a base de cálculo previdenciária dos empregados.
O julgamento, que começou em setembro, teve continuidade na
terça-feira (8/11), quando o ministro Sérgio Kukina apresentou voto-vista
acompanhando o relator, ministro Gurgel de Faria, considerando que esses
valores têm natureza salarial. Após o voto, que empatou o julgamento, o
ministro Benedito Gonçalves pediu vista para analisar a questão. Ele será o último
a votar.
Na origem, em Mandado de Segurança, uma companhia
petroquímica narrou que os parques fabris da empresa operam em regime
operacional contínuo e, por isso, os trabalhadores são organizados em turnos
ininterruptos de revezamento. O regime especial de trabalho é regulamentado
pela Lei 5.811/72.
Dessa forma, os profissionais exercem suas atividades durante
oito horas corridas, sem intervalo para refeição e descanso. Como forma de
reparar a perda do intervalo, a própria lei prevê o pagamento em dobro da hora
de repouso e alimentação suprimida.
Por esses motivos, a empresa defendeu que a HRA tem caráter
indenizatório, pois pretende recompensar a supressão do intervalo intrajornada,
não possuindo natureza salarial e, por consequência, não podendo integrar a
base de cálculo da contribuição previdenciária.
Acréscimo patrimonial
Em primeira instância, a Justiça Federal reconheceu que a HRA
não constituía rendimento de trabalho nem resultava em acréscimo patrimonial e,
como verba indenizatória, não poderia ser incluída na base da contribuição
previdenciária ou da incidência do Imposto de Renda.
A sentença foi confirmada em segunda instância pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região. Com base em princípios constitucionais como o
valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana, o tribunal entendeu
que retirar da parcela indenizatória a contribuição previdenciária implicaria
transformar o trabalhador em instrumento de lucratividade da empresa.
Em recurso especial, a Fazenda Nacional apontou dispositivos
da Consolidação das Leis do Trabalho para defender que, apesar de ser permitido
ao empregador determinar que o empregado fique à sua disposição no horário
inicialmente destinado ao repouso, essa supressão de tempo constitui objeto de
retribuição salarial, havendo ou não o trabalho efetivo.
O Ministério Público Federal, em parecer juntado ao recurso,
manifestou-se pelo acolhimento do recurso da Fazenda, sob o argumento de que a
HRA se equipara ao adicional relativo à hora extra, por terem ambos a finalidade
de aumentar a contraprestação pelo trabalho exercido em condições mais gravosas
para o trabalhador.
Em voto apresentado na sessão do dia 13 de setembro, o
ministro Gurgel de Faria citou a Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho
para acolher o recurso e confirmar a natureza salarial da hora de repouso
alimentação. Votaram em sentido contrário os ministros Regina Helena Costa e
Napoleão Nunes Maia Filho.
Fonte: Consultor Jurídico