O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento no
sentido da inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta por
acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não
sindicalizados. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual do STF na análise do
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1018459), com repercussão geral
reconhecida. Os ministros seguiram a manifestação do relator do processo,
ministro Gilmar Mendes.
No caso dos autos, o Sindicato de Metalúrgicos de Curitiba
questionou decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que inadmitiu a
remessa de recurso extraordinário contra acórdão daquele tribunal que julgou
inviável a cobrança da contribuição assistencial de empregados não filiados. De
acordo com o TST, à exceção da contribuição sindical, a imposição de pagamento
a não associados de qualquer outra contribuição, ainda que prevista por acordo
ou convenção coletiva, ou por sentença normativa, fere o princípio da liberdade
de associação ao sindicato e viola o sistema de proteção ao salário.
No STF, a entidade sindical defendia a inconstitucionalidade
do Precedente Normativo 119 do TST, que consolida o entendimento daquela corte
sobre a matéria. Segundo o sindicato, o direito de impor contribuições,
previsto no artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
não depende nem exige a filiação, mas apenas a vinculação a uma determinada
categoria.
Manifestação
Inicialmente, o ministro Gilmar Mendes entendeu que a
discussão é de inegável relevância dos pontos de vista jurídico, econômico e
social, pois a tese fixada afeta potencialmente todos os empregados não
filiados a sindicatos e tem reflexo também na organização do sistema sindical
brasileiro e na sua forma de custeio.
Quanto à matéria de fundo, o ministro explicou a distinção
entre a contribuição sindical, prevista na Constituição Federal (artigo 8º,
parte final do inciso IV) e instituída por lei (artigo 578 da CLT), em prol dos
interesses das categorias profissionais, com caráter tributário e obrigatório,
e a denominada contribuição assistencial, também conhecida como taxa
assistencial, destinada a custear as atividades assistenciais do sindicato,
principalmente no curso de negociações coletivas, sem natureza tributária. A
questão, conforme destacou o relator, está pacificada pela jurisprudência do
STF no sentido de que somente a contribuição sindical prevista especificamente
na CLT, por ter caráter tributário, é exigível de toda a categoria,
independentemente de filiação.
O ministro observou que a Súmula Vinculante 40 estabelece que
a contribuição confederativa (artigo 8º, inciso IV, da Constituição) só é
exigível dos filiados aos sindicatos. “Esse mesmo raciocínio aplica-se às
contribuições assistenciais que, em razão da sua natureza jurídica não
tributária, não podem ser exigidas indistintamente de todos aqueles que
participem das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões
liberais, mas tão somente dos empegados filiados ao sindicato respectivo”,
afirmou.
Assim, concluiu que o entendimento do TST está correto, e que
o sindicato se equivoca ao afirmar que, por força da CLT, o exercício de
atividade ou profissão, por si só, já torna obrigatória a contribuição,
independentemente da vontade pessoal do empregador ou do empregado. “O
princípio da liberdade de associação está previsto no ordenamento jurídico
brasileiro desde a Constituição de 1891, e a liberdade de contribuição é mero
corolário lógico do direito de associar-se ou não”, afirmou.
Resultado
O relator se pronunciou pela existência de repercussão geral
da matéria e pela reafirmação da jurisprudência, conhecendo do agravo para
negar provimento ao recurso extraordinário. A manifestação do relator quanto à
repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, a decisão foi por
maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.
Processos relacionados: ARE 1018459
Fonte: STF