A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade de um dirigente
sindical demitido na vigência de norma coletiva que ampliou o número de
detentores de direito à garantia provisória do emprego. Em consequência,
condenou a ALL – América Latina Logística S/A ao pagamento dos salários e
demais direitos da data da dispensa até o final do período da estabilidade.
O ferroviário, admitido como
operador de produção, tomou posse em abril de 2008 como membro da diretoria e
do conselho fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas Ferroviárias
de Bauru, Mato Grosso do Sul e Mato Grosso, para o triênio 2008/2011. Em maio
de 2009, a empresa o demitiu.
Em sua defesa na reclamação
trabalhista ajuizada por ele contra a dispensa, a empresa afirmou que, de
acordo com a legislação vigente, apenas sete dirigentes teriam direito à
estabilidade. Como o sindicato não forneceu a lista daqueles que seriam
detentores do direito, entendeu não haver impedimento à dispensa.
O juízo de primeiro grau julgou
improcedente o pedido de reintegração, e o Tribunal Regional do Trabalho da
24ª Região (MS) manteve a sentença.
Estabilidade No recurso ao TST, o ferroviário sustentou que o acordo coletivo assinado
pela categoria com a ALL em setembro de 2009 previa a manutenção, até
dezembro, das cláusulas dos acordos vigentes até dezembro de 2008, dentre
elas a que ampliava para 20 o número de dirigentes com estabilidade. Isso o
incluiriam uma vez que o sindicato tinha 25 dirigentes e ele ocupava a 17ª
posição. Argumentou ainda que as negociações que resultaram na assinatura do
acordo tiveram início no curso da relação de emprego e do seu mandato
sindical.
O relator do recurso, ministro
Renato de Lacerda Paiva, ressaltou a necessidade de se respeitar a vigência
do acordo expressamente estabelecida entre sindicato e empresa, de janeiro a
dezembro de 2009, "ainda mais em se tratando de instrumento coletivo
garantidor e renovador de condição mais benéfica ao empregado". Assim,
no seu entendimento, a dispensa do ferroviário, em maio de 2009, se deu durante
a vigência do acordo.
Quanto à validade da norma que
ampliou o número de dirigentes detentores de estabilidade, prevista no artigo
522 da CLT, Renato Paiva assinalou que, nas negociações coletivas, "as
partes ajustam condições de forma global, em situação de igualdade". O
artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, por sua vez, reconhece a
autoridade dos sindicatos para negociar e firmar acordos e convenções
coletivas de trabalho.
Para o relator, os acordos e
convenções coletivas têm a natureza jurídica de contrato, por meio do qual os
sujeitos manifestam a sua vontade e estabelecem as cláusulas que vão reger a
relação entre capital e trabalho. "Uma vez celebrado o acordo, há que se
respeitar suas cláusulas, bem como o contexto jurídico em que foram
firmadas", concluiu.
Após a publicação do acórdão, a ALL interpôs recurso extraordinário para o
Supremo Tribunal Federal, cuja admissibilidade será examinada pela
Vice-Presidência do TST.
Processo relacionado: RR-80600-83.2009.5.24.0071
Fonte: TST |