O Instituto Federal de
Brasília nomeava servidores para a função sem pagar gratificação.
A Assessoria Jurídica da Seção Sindical de Brasília do
SINASEFE, escritório Wagner Advogados Associados, obteve decisão judicial
favorável para três docentes que exerceram funções gratificadas sem receber a
contraprestação de direito.
O Instituto Federal de Brasília nomeou diversos servidores
para o encargo de Coordenação de Pesquisa e Inovação e Coordenação de Meio
Ambiente, porém não pagou a parcela correspondente às Funções Gratificadas ao
pretexto de que não havia previsão legal/orçamentária para o pagamento da
remuneração e que as servidoras aceitaram exercer as funções sem a respectiva
contraprestação.
Contudo, o juiz da 2ª Vara Federal de Brasília acolheu o
pedido indenizatório, fundamentando que as autoras não poderiam se recusar a
executar as tarefas que lhes foram propostas. Nos termos da Lei 8.112, o
servidor deve cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais, seja porque, a rigor, as atividades, em si, não eram ilegais, embora
extrapolassem as responsabilidades próprias do cargo de provimento efetivo por
elas ocupado; seja porque o princípio da continuidade do serviço público deve
ser observado e impunha a atuação das autoras, conforme restou demonstrado no
processo.
Ainda, decidiu o magistrado que, se não existia previsão
legal, orçamentária, para a criação e remuneração das funções, essas não
poderiam ter sido “criadas”. A Portaria Interministerial 1.407/96 que fixa o
Quadro Distributivo dos Cargos de Direção – CD e das Funções Gratificadas – FG
teria de ser precedida ou acompanhada pela criação dos respectivos cargos e
funções necessários ao seu funcionamento. Isto porque não se gerencia o serviço
público à custa de “acordos” em que o servidor “aceita” trabalhar sem
remuneração e porque a Administração não pode alegar, em sua defesa, a sua
própria irresponsabilidade administrativa.
Se tais providências não ocorreram, as autoras não podem ser
penalizadas pelo descuido da Administração. Diante disso, deve ser deferido o
pagamento das funções gratificadas em decorrência do próprio reconhecimento da
Administração de que houve a prestação dos serviços pelas autoras.
Contra a condenação poderá ainda recorrer o IFB.
Fonte: Wagner Advogados Associados.