A 3ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais do DF deu provimento a um recurso para assegurar a servidora
pública da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, o direito de cumprir
horário especial (4 horas diárias) sem a exigência de compensação, nem
diminuição de seus rendimentos, a fim de que possa prestar melhor assistência
ao seu filho menor portador de deficiência.
A servidora ajuizou ação
tendo por objeto a redução de duas horas na sua carga horária diária,
sustentando a necessidade de horário especial para cuidar do filho de 3 anos de
idade, o qual é portador de Síndrome de Down e necessita de cuidados especiais.
Relata que seu filho já está começando a sentir os reflexos da ausência da mãe
em seu tratamento, fazendo com que venha retroagindo nos resultados.
O Distrito Federal argumenta
que agiu legitimamente dentro dos parâmetros do devido processo legal e afirma
que a administração não se furta em conceder o horário especial nos termos da
lei, mas não pode dispensar a compensação de horário na unidade administrativa.
Ao analisar o recurso, o
magistrado relator destaca que, a despeito do teor do artigo 61 da Lei
Complementar nº 840/2011, e do art. 21, da Portaria nº 199/2014, da Secretaria
de Saúde do Distrito Federal, "ocorre que, a compensação de horário para
casos como o da agravante torna ineficaz o objetivo principal da norma, que, em
tese, seria o de dedicação, pelo servidor, no maior tempo possível, ao cônjuge
ou filho que, ante a situação especial em que vive, necessita de seu auxílio
integral".
No caso da autora, o
julgador registra que "acaso tenha que compensar tais horários, haverá
apenas uma flexibilidade no cumprimento da jornada, com redução em uns dias e extensão
em outros, sem que isso traga uma melhora concreta à necessidade da servidora e
da criança". E prossegue: "A situação da agravante é ainda mais
peculiar porque a criança tem 03 anos de idade, com atraso neuropsicomotor
significativo, comprometimento das funções estomatognático e afetação das
funções neurovegetativas, como respiração, mastigação, deglutição e fala".
Ademais, o juiz destaca que
"a Junta de Perícia Médica Oficial da Secretaria de Estado de Saúde do
Distrito Federal avaliou o filho da agravante e concluiu favoravelmente ao
pleito de redução da carga horária da agravante, tendo em vista que seu filho é
portador de deficiência e necessita de acompanhamento especializado, sendo
indispensável a presença da agravante".
Logo, afirma o julgador:
"a situação posta, na qual a própria Administração Pública dificulta ainda
mais os cuidados que devem ser despendidos à criança, vão de encontro a
direitos fundamentais resguardados na Constituição, os quais gravitam em torno
da família".
Além da Carta Magna, o
magistrado cita ainda a Convenção sobre os Direitos da Criança, da qual o
Brasil é signatário (Decreto nº 99.710, de 21/11/1990) e a Lei nº 8.069/90
(Estatuto da Criança e Adolescente), legislações que também destacam a
necessidade do Estado assegurar aos pais a garantia de promoção dos direitos
ali enunciados, com proteção especial ao menor portador de deficiência.
E diante disso, conclui:
"Desse modo, a flexibilização do horário da servidora agravante encontra
abrigo no ordenamento jurídico, estando em harmonia com a proteção da dignidade
da pessoa humana e os direitos fundamentais que norteiam a proteção integral da
criança e da pessoa com necessidades especiais".
Processo relacionado:
2015.00.2.023470-7DVJ
Fonte: TJDFT