O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a
impossibilidade de reduzir salários de servidores públicos preventivamente.
Em decisão monocrática no Recurso Extraordinário com Agravo 969.447, o
relator, ministro Roberto Barroso, explicou que a Constituição Federal não
recepcionou norma que permita a redução, pois tal regra violaria princípios
constitucionais.
No caso julgado, o réu, representado por Welington Araújo
de Arruda, do Rodrigues e Arruda Advogados, está preso preventivamente
acusado de extorsão. Para embasar seu argumento, Barroso destacou dois
julgados que solidificam a jurisprudência aplicada.
O Recurso Extraordinário 482.006, que teve o ministro
Ricardo Lewandowski como relator, analisou a validade da Lei 2.364/61 de
Minas Gerais, que previa a redução salarial de servidores réus em processos
criminais. Na ementa desse julgamento, consta que a prática fere os artigos
5º e 37 da Constituição, que normatizam a presunção de inocência e a
irredutibilidade de vencimentos. No Recurso Extraordinário com Agravo 705.174, que teve o ministro Dias
Toffoli como relator, a 1ª Turma do Supremo entendeu que os descontos não
seriam válidos nem sob a justificativa de excessivas faltas, motivada pela
prisão.
“Referido desconto também se afigura ilegal em vista das
referidas faltas ao serviço decorrentes da prisão cautelar, pois atenta
contra o princípio da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público, o
qual, apenas depois de regular processo administrativo, em que deve ser-lhe
assegurada a ampla defesa, pode vir a ser privado de seus vencimentos, ainda
que somente de uma parte de seu montante.”
Processo relacionado: 969.447
Fonte: Consultor Jurídico
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