Sentença da 5ª Vara do
Trabalho de Brasília nega o direito a conversão em pecúnia de valores de
licença prêmio de trabalhador anistiado de banco extinto.
O ex-empregado alegou que
prestou serviços por 10 anos para o banco, posteriormente absorvido pela União.
Na ação, pretendia o reconhecimento do direito à utilização da licença-prêmio
após o retorno ao novo empregador. O pleito referia-se a período anterior ao
afastamento do empregado da empresa, que tinha sido dispensado em 1990, porém,
em 2008, em razão da anistia recebida pelo banco, o empregado foi reintegrado
ao então Ministério da Agricultura.
Segundo a juíza Elisangêla
Smoraleck, titular da 5ª Vara, o retorno ao trabalho tratado no processo, “se
refere à readmissão ao emprego e não à reintegração, caso contrário, não teria
vedado os efeitos financeiros retroativos”. A magistrada explicou na sentença
que existe “uma distinção entre reintegração e readmissão, pois no caso da
readmissão não há que se falar em cômputo do serviço anterior ou durante o
afastamento, nem no recebimento das vantagens pecuniárias”. A readmissão, que é
o caso do empregado, significa nova admissão, quando um novo contrato de
trabalho é iniciado.
E ainda, o prazo
prescricional a ser aplicado nos casos de readmissão é o estabelecido pela
Constituição Federal, “uma vez que a rescisão contratual permanece incólume,
tendo o empregado já adquirido o direito ao gozo ou indenização da licença
prêmio em questão”.
Processo relacionado:
0001321-32.2015.5.10.0005
Fonte: TRT 10ª Região.