Relator do PLC 54 no
Senado, antigo 257, retoma vários pontos negativos para os servidores.
O relator do PLC 54/2016,
antigo 257, senador Armando Monteiro (PTB/PE), retomou vário pontos dentre os
pontos no seu substitutivo contrário aos servidores. A proposição estabelece o
Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao
reequilíbrio fiscal.
O projeto de lei autoriza à
União, mediante termo aditivo, adotar o prazo adicional de até 240 meses para
pagamento de dívidas com os estados e o Distrito Federal. Porém, os gestores
terão que se comprometer em assumir regras mais rígidas em relação às despesas
com pessoal, como evitar reajustes, progressão nas carreiras dos servidores e
não realizar concursos públicos neste período.
Principais pontos do
substitutivo do senador Armando Monteiro
1) limitar o crescimento anual
das despesas primárias correntes, exceto transferências constitucionais a
Municípios e Pasep, à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou por outro que venha a
substituí-lo, durante os vinte e quatro meses subsequentes à assinatura do
primeiro termo aditivo previsto nos arts. 1º a 3º desta Lei Complementar;
2) vedar a edição de novas leis
ou a criação de programas que concedam ou ampliem incentivo ou benefício de
natureza tributária ou financeira, durante os vinte e quatro meses subsequentes
à assinatura do primeiro termo aditivo previsto nos arts. 1º a 3º desta Lei
Complementar;
3) suspender admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, inclusive por empresas estatais
dependentes, por autarquias e por fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, ressalvadas as reposições decorrentes de vacância, aposentadoria ou
falecimento de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança, bem como as
reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de
despesa, em qualquer caso sendo consideradas apenas as vacâncias ocorridas a
partir da data de assinatura do termo aditivo, durante os vinte e quatro meses
subsequentes à assinatura do primeiro termo aditivo previsto nos arts. 1º a 3º
desta Lei Complementar;
4) reduzir em 10% (dez por
cento) a despesa mensal com cargos de livre provimento, em comparação com a do
mês de junho de 2014, durante os vinte e quatro meses subsequentes à assinatura
do primeiro termo aditivo previsto nos arts. 1º a 3º desta Lei Complementar;
5) publicar, em até cento e
oitenta dias, contados da data de assinatura do primeiro termo aditivo previsto
nos arts. 1º a 3º desta Lei Complementar, lei que estabeleça normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal do ente, com amparo
no Capítulo II do Título VI, combinado com o disposto no art. 24, todos da
Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e que
contenha, no mínimo, os seguintes dispositivos:
a) instituição de monitoramento
fiscal contínuo das contas do ente, de modo a propor medidas necessárias para a
manutenção do equilíbrio fiscal;
b) instituição de critérios
para avaliação periódica dos programas e dos projetos do ente, com vistas a
aferir a qualidade, a eficiência e a pertinência da sua manutenção, bem como a
relação entre custos e benefícios de suas políticas públicas, devendo o
resultado da avaliação ser tornado público;
c) definição de limite máximo
para acréscimo da despesa orçamentária não financeira, deduzida dos
investimentos e das inversões financeiras, ao montante correspondente a 80%
(oitenta por cento) do crescimento nominal da receita corrente líquida do
exercício anterior;
d) instituição do regime de
previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da
Constituição, caso ainda não tenha publicada outra lei com o mesmo efeito;
e) elevação das alíquotas de
contribuição previdenciária dos servidores e patronal ao regime próprio de
previdência social para 14% (quatorze por cento) e 28% (vinte e oito por cento)
respectivamente, podendo ser implementada gradualmente em até 3 (três) anos,
até atingir o montante necessário para saldar o déficit atuarial e equiparar as
receitas das contribuições e dos recursos vinculados ao regime próprio à
totalidade de suas despesas, incluindo as pagas com recursos do Tesouro; e
f) reforma do regime jurídico
dos servidores ativos e inativos, civis e militares, para limitar os
benefícios, as progressões e as vantagens ao que é estabelecido para os
servidores da União.
6) modifica a lei de
responsabilidade fiscal e, em particular, o cálculo de despesa com pessoal. A
medida assim propõe:
Art. 13. Os entes da Federação
que estiverem desenquadrados nos limites de despesas com pessoal, referidos nos
arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na primeira
apuração dos limites a partir do exercício financeiro subsequente ao da
publicação desta Lei Complementar, terão um período de transição de 10 (dez)
anos para se enquadrarem, observada trajetória de redução do excedente, à
proporção de 1/10 (um décimo) a cada exercício financeiro da despesa com
pessoal sobre receita corrente líquida.
Fonte: Agência DIAP