Após estar desempregada,
segurada do INSS continuou a recolher por conta própria, para que não ficasse
desamparada, na forma de contribuinte facultativa
A desembargadora federal
Marisa Santos, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3),
determinou o pagamento de seguro-desemprego a uma segurada que, após ser
demitida, passou a recolher preventivamente ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) como segurada facultativa. A União entendia que, por recolher
contribuições ao INSS, a autora possuía renda e não se enquadrava nas hipóteses
de recebimento do benefício.
A magistrada lembra que
estar desempregado é condição fundamental para o recebimento do benefício, e
que a admissão em um novo emprego é causa de suspensão do seguro.
Contudo, no caso, decisão
destacou que a segurada ignorava a incompatibilidade entre o recebimento do
seguro-desemprego e o recolhimento de contribuições previdenciárias, o que só efetuou,
por conta própria, na forma de contribuinte facultativa, para que não ficasse
desamparada frente à Previdência.
A desembargadora federal
explicou que o segurado facultativo é “aquele que está ao largo da atividade
econômica, mas, por ser previdente, deseja ter proteção previdenciária. Por
isso, a legislação previdenciária faculta o seu ingresso no sistema via
inscrição”. São exemplos de segurados facultativos a dona de casa, o síndico de
condomínio não remunerado, o estudante a partir dos 16 anos de idade, o
bolsista e o estagiário.
A magistrada conclui: “Tal
equívoco em nada altera a situação da impetrante, qual seja, trabalhador
dispensado sem justa causa. Em suma, não há nos autos qualquer indicativo de
que a impetrada passou a exercer atividade profissional que lhe garantisse a
percepção de ‘renda própria’. Logo, entendo que a impetrante faz jus à
percepção das demais parcelas do seguro desemprego”.
Processo relacionado:
0009526-77.2015.4.03.6100/SP.
Fonte: TRF 3ª Região