Pagamentos
estavam de acordo com entendimento do STJ e houve decadência do direito da
Administração.
Os ministros da Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram, por unanimidade,
recurso da União para retirar uma parcela remuneratória concedida a professor
universitário aposentado.
No recurso, a União alegou
que a parcela foi incorporada de forma indevida, por um erro da administração.
Para o ministro relator do recurso, Herman Benjamin, mesmo com o argumento do
erro administrativo, o direito de rever tal ato já decaiu.
Ele lembrou que a primeira
parcela foi paga oito anos antes do ajuizamento da ação, ou seja, o professor
recebeu a aposentadoria por mais de cinco anos com a parcela, tornando inviável
a análise do ato administrativo que concedeu a incorporação.
O professor recebeu a
parcela de 2006 a 2014, quando a universidade retirou o pagamento do
contracheque. Inicialmente, o aposentado entrou na justiça para impedir que a
administração efetuasse o corte e buscasse ressarcimento das parcelas pagas. As
decisões de primeira e segunda instância foram favoráveis ao professor
aposentado.
Ato Complexo
Em suas razões, a União
afirmou que o ato de aposentadoria é complexo, sendo concluído apenas com a
apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU). No entendimento da
administração, a revisão proposta não seria atingida pela decadência, já que a
apreciação posterior pelo TCU implica nova contagem de prazo.
Herman Benjamin disse que as
decisões anteriores no processo foram proferidas de acordo com a jurisprudência
do STJ, e não há nenhuma ilegalidade na declaração de decadência do direito de
rever ato administrativo.
“Dessume-se que o acórdão
recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior,
razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o
princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: ‘Não se conhece do Recurso Especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida", resumiu o ministro.
Processo relacionado: REsp
1581180
Fonte: STJ