Tribunal
entendeu que houve ilegalidade na questão formulada de forma equivocada.
A Sexta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, não
acolheu o recurso da União contra a sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária da
Bahia que julgou procedente o pedido de um militar e anulou a questão de nº 49
da prova de Informática do Curso de Formação de Oficiais do Exército
Brasileiro, ratificando liminar concedida que havia permitido ao autor prosseguir
nas demais fases do certame.
Inconformada, a União argumenta que o pedido de revisão da
questão nº 49 foi julgado improcedente pela banca de forma devidamente
justificada e que a posição dominante da jurisprudência é pela impossibilidade
de análise dos critérios de correção da banca examinadora. Alega o ente público
ausência de ilegalidade objetiva na questão e aduz que a inconformidade do
requerente se trata de mero inconformismo com a reprovação.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Hind
Ghassan Kayath, destaca entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de
que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação
e correção de provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação
de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses
certames a responsabilidade pelo seu exame.
Porém, a magistrada esclarece que excepcionalmente, havendo
flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem
como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido a
sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da
vinculação ao edital.
A relatora pondera que consta nos autos parecer do autor do
livro utilizado como fonte bibliográfica pelo edital que informa a
impossibilidade de resolução da questão de nº 49 em razão de falha no seu
enunciado. Assim sendo, “é nula a questão que não é possível de ser respondida
ou não fornece elementos adequados para tanto, por se tratar flagrante
ilegalidade”, concluiu a magistrada.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando voto da relatora,
negou provimento ao recurso de apelação.
Processo relacionado: 0006532-96.2012.4.01.3300/BA
Fonte: TRF 1ª Região