A Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que existe direito público
subjetivo de o concorrente aprovado em cadastro de reserva ser nomeado para
cargo público quando, ocorrido o surgimento posterior de vagas, a
administração pública deixar de convocá-lo ou realizar contratação temporária
de terceiros. No caso julgado, o impetrante foi aprovado em terceiro lugar em concurso
público do Ministério da Defesa que destinou uma vaga para o cargo de técnico
em tecnologia militar (topografia). Segundo o candidato, além de parar de preencher
as vagas referentes ao concurso público, o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão autorizou a contratação temporária de terceiros para o
exercício de funções de topógrafo, violando o direito líquido e certo à
nomeação do candidato.
A relatora do
recurso, ministra Eliana Calmon (já aposentada), rejeitou o pedido ao
entendimento de que o STJ deveria se adequar à jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (STF), que não reconheceu o direito à nomeação de candidato
quando aprovado em cadastro de reserva.
Em voto-vista, o
ministro Mauro Campbell Marques discordou da relatora e abriu a divergência,
que acabou vitoriosa depois de outros três pedidos de vista formulados pelos
ministros Arnaldo Esteves Lima (já aposentado), Herman Benjamin e Sérgio Kukina,
que acompanhou a relatora.
Preterição Mauro Campbell Marques constatou que o STF analisou apenas a existência do
direito à nomeação por candidato aprovado dentro do número de vagas ofertado
em edital. Em seu voto, o ministro frisa que em momento algum o STF debateu o
direito a vagas surgidas no prazo de validade do concurso ou se esse direito
se estenderia àqueles que, aprovados em cadastro de reserva, verificassem a
existência de preterição ou da vacância de cargos públicos.
“É absolutamente
imprudente afirmar categoricamente que o Supremo Tribunal Federal chancelou
uma ou outra posição sobre essas especificidades”, advertiu o ministro,
ressaltando que “aqueles que, apesar da clareza do aresto, incursionam em
verificar no julgamento entendimentos outros, fazem-no, com a devida vênia,
mediante leitura menos acurada do que a da inteireza do acórdão”.
Vinculação ao edital
Para o ministro
Campbell, o edital de concurso vinculou tanto a administração quanto o
candidato ao cargo público ofertado em edital, fazendo jus o aprovado a ser
nomeado dentro do limite de vagas previsto e, durante o prazo de validade do
certame, nas vagas que eventualmente surgirem para os incluídos em cadastro
de reserva.
“Foi a própria
Administração Pública quem optou por vincular-se nesses termos, do que não
pode se afastar justamente em razão dos aludidos princípios da segurança
jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança”, constatou Campbell.
Ele salientou
que, no caso concreto, o candidato comprovou o surgimento das vagas necessárias
para alcançar sua classificação no concurso. Isso reforça a constatação de
que a necessidade de pessoal no referido órgão público vem sendo suprida
mediante a contratação temporária de servidores, “o que tem o condão de
configurar a preterição do direito do candidato aprovado em concurso”. Cadastro de reserva
Mauro Campbell
reiterou que a razão jurídica do direito à nomeação daqueles aprovados dentro
do limite de vagas previsto em edital é a mesma daqueles que são exitosos em
concurso para a formação de cadastro de reserva.
“Não é possível,
com todas as vênias, admitir outra finalidade e outra razão de ser para a
formação de cadastro de reserva se não for para que, uma hora ou outra
durante o prazo de validade do certame, os candidatos deixem de ser reservas
e passem a ser titulares de cargos públicos assim que surgirem as vagas”. O ministro concluiu seu voto alegando que a não nomeação pela administração
pública exige a configuração de motivação em que se demonstre situação
excepcional superveniente, imprevisível, grave e necessária, hipóteses que
não foram comprovadas nos autos. Assim, por maioria, a Primeira Seção concedeu a segurança para que o
impetrante seja nomeado para o cargo público postulado. O julgamento foi
encerrado em 24 de junho. O acórdão ainda não foi publicado. Processo relacionado: MS 17413
Fonte: STJ
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