A comissão
especial da reforma da Previdência (PEC 287/16) ouviu na quarta-feira (8), Dia
Internacional da Mulher, representantes da Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee), Rodrigo Pereira de Paula,
do Dieese, do Ministério da Fazenda, e da Casa Civil para discutir a aposentadoria
especial dos professores.
O
representante da Contee fez uma apresentação na qual destaca que em 1827 o
Imperador Dom Pedro I já reconhecia os professores como categoria diferenciada
estabelecendo o marco inicial de proteção dos professores. “Em 1964, o Decreto
53.831 regulamentou a aposentadoria especial dos professores. Os docentes do
ensino superior saíram da regra, mantendo-se apenas os professores do ensino
básico”.
“A
aposentadoria diferenciada para os professores é uma questão de justiça.
Estabelecer o limite de idade de 65 anos para ambos os sexos é um erro
histórico que vai prejudicar sobremodo os professores e professoras, tanto do ensino
privado, quanto público”.
A realidade
do mercado de trabalho para os educadores é de intensa dificuldade de
permanência após os 47 anos de idade. “O ensino particular evita contratar quem
passa dos 47 anos de idade, e aí cabe a pergunta: como atingir o tempo de
contribuição e a idade estabelecida para garantir a aposentadoria?”
Segundo o
dirigente sindical, os professores da rede privada de ensino também sofrem pelo
fato de terem de trabalhar doentes. “Temos pesquisas que indicam mais de 84%
dos professores não recorrem ao INSS por medo de perda do emprego. O índice de
doenças ocupacionais é muito alto e a rotatividade no setor privado gira em
torno de 20%”.
“Senhoras e
senhores parlamentares, os professores são uma categoria diferenciada
reconhecida pelo Ministério da Saúde por sofrer fatores de risco e de segurança
no trabalho de maneira intensa, em especial danos físicos, químicos e
ergonômicos. A realidade dos educadores é de excesso de alunos em sala de aula,
equipamentos inadequados, excesso de trabalho, relações de trabalho
conflituosas e violência no local de trabalho”, destacou.
“Não haveria
homenagem às mulheres no seu dia — grande maioria dos educadores do país é do
sexo feminino — que manter as regras diferenciadas de aposentadoria para os
professores e professoras”.
“Reforma inclui apenas
a idade mínima”
O representante da Casa Civil destacou em sua fala que “a
proposta não encerra a aposentadoria especial, apenas inclui a idade mínima.
Quem é exposto a agentes nocivos de saúde continua tendo direito a redução do
tempo de contribuição para aposentadoria”, assegurou.
“O STF, em relação a ruídos, tem decisão no sentido de que o
fornecimento de equipamento de proteção individual não afasta o direito à
aposentadoria especial. Mas acontece que as empresas não reconhecem e não pagam
o adicional ao trabalhador, que só percebe a exposição e o não recebimento no
momento da aposentadoria. Mas hoje, 80% das aposentadorias especiais são
concedidas por ação judicial”.
Em relação à aposentadoria especial dos professores, o
servidor da Presidência da República garantiu que “atualmente a legislação não
prevê o enquadramento por categoria profissional. E a PEC não diz o que é
agente nocivo, caberá à legislação infraconstitucional.”
Quanto aos servidores públicos, Gustavo Augusto Freitas de
Lima, disse que não há regulamentação. “Há a súmula 33 do STF, que adota as
mesmas regras do setor privado que hoje garante a aposentadoria aos 15, 20 ou
25 anos, a depender do agente nocivo”.
Ao finalizar sua participação na audiência o representante da
Casa Civil garantiu que “a regra de transição da PEC garante a aposentadoria
especial até que seja aprovada lei complementar estabelecendo os agentes
nocivos e as regras para se aposentar. A necessidade de reformar é para que as
regras de aposentadoria sejam claras e se evite o excesso de judicialização que
atinge atualmente 80%.”
“Proposta de
burocratas”
O médico do trabalho e representante do Dieese, Zuher Handar
fez questão de dizer que “pessoas sem contato com os trabalhadores e com a dura
realidade a que estão submetidos e os aflige diariamente fizeram a proposta
(PEC 287/16) de maneira burocrática”.
O momento, segundo Handar, é propício para se repensar a
responsabilidade do Estado com a saúde da coletividade, em geral, e dos
trabalhadores, em particular, porque doenças laborais continuam a existir e a
matar trabalhadores. “A luta pela saúde do trabalhador perpassa pela redução da
jornada de trabalho, pela compensação monetária da periculosidade e da
insalubridade, quando o que deveria ser feito é eliminar os riscos laborais e a
adoção do trabalho decente”.
“Sustentabilidade da Previdência”
“A sustentabilidade dos regimes (regimes próprios e geral) e
o seu equilíbrio com base atuarial é o cerne da reforma”, disse o representante
do Ministério da Fazenda.
“Questões das relações de trabalho não podem ser resolvidas
pela Previdência Social. Mas, de qualquer modo, questões de doença profissional
não afastam a Previdência do dever de garantir a aposentadoria.”
O Congresso Nacional, segundo o servidor da Fazenda, tem ao
longo do tempo contribuído para a melhoria da Previdência. “O Fator Acidentário
Previdenciário (FAP), que penaliza empresas em razão da quantidade de acidentes
de trabalho, bem como a instituição do nexo técnico epidemiológico elevaram o
nível de enquadramento de doenças e de proteção do trabalho e do trabalhador”,
defendeu.
Acontece, no entanto, que o presidente do Sindicato Nacional
dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait), em audiência anterior criticou o
fato inconteste de a Previdência Social não fiscalizar o FAP bem como
empresários realizarem o desconto da contribuição dos trabalhadores, mas não
repassarem para a Previdência Social. Trata-se, neste último caso, de crime de
apropriação indevida e enriquecimento ilícito.
Quanto à aposentadoria especial dos professores, a Fazenda
destaca a Portaria 402/08, do Ministério da Previdência Social, que regulamenta
a aposentadoria especial dos professores do Regime Próprio (RPPS).
“Os estados, o DF e os municípios contavam em 2014 com
1.233.880 professores na educação infantil, ensino fundamental e ensino médio,
o que corresponde a 26% de todo o conjunto de Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS) dos entes federados. A PEC assegura ao professor o direito à
redução de cinco anos em relação à idade e ao tempo de contribuição”,
assegurou.
Fim da
aposentadoria especial dos professores
Faltou, no entanto, o representante do Ministério da
Fazenda dizer, que a redução da idade e do tempo de contribuição para o
magistério é aplicável somente na regra de transição para o professor que tiver
idade mínima de 50 anos (homem) e 45 anos (mulher) na data da promulgação da
PEC, e que comprove exclusivamente o exercício de função de magistério na
educação infantil, ensino fundamental e médio acumulado com 30 anos de
contribuição (homem) e 25 anos de contribuição (mulher). Neste caso ocorrerá
também o acréscimo de 50% no tempo de contribuição que faltar na data da
promulgação da PEC.
Ao fim e ao cabo, a PEC 287/16 revoga o direito à
aposentadoria especial para os servidores do magistério (RPPS), exceto aqueles
abrangidos pela regra de transição. Acaba também com a aposentadoria especial
dos professores do Regime Geral (INSS), exceto os abrangidos pela regra de
transição.
Para sanar dúvidas basta conferir a redação do artigo
23 da PEC 287/16, que diz textualmente os dispositivos que serão revogados da
Constituição, a saber:
Art. 23.
Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - da Constituição:
a) o inciso II do § 4º, o § 5º e o § 21 do art. 40;
“§ 5º do artigo 40 – os requisitos de idade e de tempo
de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no §1º,
III (voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo
exercício no serviço e 5 no cargo em que se dará a aposentadoria), a (60 anos
de idade e 35 anos de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de
contribuição, se mulher)”.
b) § 8º do art. 201;
II - da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro
de 1998:
a) o art. 9º; e
b) o art. 15;
III - da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003:
a) o art. 2º;
b) o art. 6º;
c) o art. 6º-A; e
IV - da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de
2005:
o art. 3º.
Fonte: DIAP