Decisão
tomada pela 4ª Turma do TST.
A Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho condenou o Centro Educacional Integrado LTDA.
(Colégio e Faculdade Campo Mourão), de Campo Mourão (PR), a pagar horas extras
a uma professora universitária que realizava a atividade de supervisão de
estágio, além das aulas ministradas em sala. No entendimento da Turma, o
período dedicado à orientação de estágio não pode ser considerado como
atividade extraclasse inerente à função de professor, como correção de provas
ou preparação das aulas, mas contabilizado como hora-aula.
A profissional lecionava
no curso de enfermagem e, além das aulas, supervisionava o estágio de alunos em
hospitais, clínicas e postos de saúde. Ela alegou que foi admitida nos termos
do artigo 318 da CLT para a função de professor, que prevê jornada máxima no
mesmo estabelecimento de ensino de 4h aulas consecutivas ou 6h intercaladas,
mas deixou de receber pelo serviço extra de dedicado à supervisão dos
estagiários.
O Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR) considerou que a professora não se enquadrava no
artigo 318, pois foi admitida como “supervisora de prática pedagógica”, com
jornada de 40h semanais, e a supervisão dos alunos do curso era “função
originalmente contratada”, remunerada por meio de adicional. Para o TRT-PR, o
pagamento as horas extras só seriam devidas se a atividade excedesse a oitava
hora diária ou 40ª semanal.
Provimento do recurso
No recurso ao TST, a
professora sustentou que a orientação dos alunos é atividade equivalente a
lecionar e que, portanto, a supervisão de estágio também deve ser enquadrada no
artigo 318 da CLT. Assinalou que o TRT equiparou equivocadamente o ato
presencial de ensinar (supervisão dos alunos) à atividade extraclasse, de
natureza administrativa ou assessória à função.
A ministra Maria de Assis
Calsing, relatora, acolheu a tese da docente e condenou a instituição de ensino
ao pagamento de horas extras, compensando-se os valores já pagos a título de
adicional. Ela explicou que a lei que trata da obrigatoriedade do estágio
supervisionado (Lei 11.788/08) prevê expressamente que a aprendizagem dos
universitários necessita ser feita no âmbito da instituição de ensino e
acompanhada por um professor orientador. “Conclui-se que as atividades de
supervisão de estágios, de forma concomitante com a ministração de aulas,
estavam inseridas na jornada laboral do professor, e estão, portanto, sujeitas
à observância da jornada específica da categoria prevista no artigo 318 da
CLT”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo relacionado:
RR-1393-16.2014.5.09.0091
Fonte: TST