A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reconheceu a um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o
direito ao adicional de 25% devido aos beneficiários de aposentadoria por
invalidez que dependem da ajuda de terceiros, embora na época ele estivesse
recebendo o auxílio-doença. O adicional está previsto no artigo 45 da Lei
8.213/91. A turma considerou que houve equívoco tanto no requerimento quanto na
concessão do auxílio-doença, pois na realidade o caso era de invalidez desde
o princípio. Os autos descrevem que o segurado bateu com a cabeça ao mergulhar em piscina
e sofreu fraturas múltiplas na coluna cervical, o que o deixou paralítico,
passando a depender em caráter permanente do auxílio de terceiros para sua
subsistência. Mesmo diante dos laudos médicos que apontavam a invalidez, foi
requerido e deferido o auxílio-doença. Sentença reformada Mais tarde, o segurado ajuizou ação contra o INSS para cobrar retroativamente
o acréscimo de 25% em relação ao período em que recebeu o auxílio-doença. A
sentença afirmou que o adicional não era devido, uma vez que incide apenas
sobre aposentadoria por invalidez, mas essa decisão foi reformada pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Para a corte regional, o INSS, mesmo diante do pedido equivocado de
auxílio-doença, ao verificar a situação do segurado, deveria ter concedido
desde logo a aposentadoria por invalidez. No STJ, o relator, ministro Sérgio Kukina, deu razão ao INSS por entender que
o adicional de 25% está restrito à aposentadoria por invalidez na hipótese de
o segurado necessitar de assistência permanente, conforme estabelecido no
artigo 45. Dignidade Entretanto, o colegiado se alinhou ao entendimento proferido em voto
divergente pela ministra Regina Helena Costa, no qual explicou que, “não
obstante não ter sido requerida a concessão de aposentadoria por invalidez,
correta a decisão do tribunal de origem ao concluir que o INSS, verificando
que o autor encontrava-se inválido com remotas chances de recuperação,
deveria ter implementado tal benefício desde o equivocado requerimento de
auxílio-doença”. “Cumpre ressaltar”, acrescentou a ministra, “que a incapacidade não está
adstrita tão somente ao enfoque médico, estando também relacionada à vida do
indivíduo, sua rotina e relações sociais, o que atrai a aplicação do princípio
da dignidade da pessoa humana, valor fundamental da República Federativa do
Brasil (artigo 1º, III, da Constituição), na concessão dos benefícios
previdenciários”. Leia o voto vencedor. Processo relacionado: REsp 1448664 Fonte: STJ |