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Perda do cargo público não é efeito automático da condenação - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
Perda do cargo público não é efeito automático da condenação
23/12/2016

 

Para o STJ a perda do cargo público não é efeito automático da condenação judicial, sendo necessária a motivação expressa.

Perda de cargo ou função pública como efeito automático da condenação; suspensão ou interrupção de prazo recursal em razão de recurso interposto; necessidade da presença de dolo específico para configuração dos crimes contra honra e dosimetria de pena em habeas corpus são os temas disponibilizados pela Pesquisa Pronta nesta segunda-feira (10).

A ferramenta permite acesso rápido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), oferecendo consultas a temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

Aplicação da pena

O STJ possui entendimento no sentido de que a perda do cargo público não é efeito automático da condenação, sendo necessária a motivação expressa, nos termos do parágrafo único do artigo 92 do Código Penal.

Existem várias decisões na jurisprudência do tribunal segundo as quais, para a configuração dos crimes de difamação e injúria, é necessária a presença do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo específico, que é a intenção de ofender a honra alheia.

O STJ também já decidiu que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos fático-probatórios.

Em processual civil, a jurisprudência do STJ tem afirmado que o recurso manifestamente incabível não tem o poder de interromper o prazo recursal.

Acesso permanente

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na parte superior da página inicial.

Fonte: STJ

 
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