A Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) afastou a pena de cassação da aposentadoria de
servidor que, durante ocupação de outro cargo público, havia cometido ato de
improbidade. O colegiado entendeu que o acórdão de origem contrariou dispositivos
legais ao determinar a perda da função do agente público, pois alargou a
interpretação da sanção a ponto de atingir a aposentadoria do funcionário, à
época lotado em cargo diverso do qual praticou ato de improbidade.
O recurso contesta decisão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em ação de improbidade
administrativa por ato praticado pelo autor na condição de diretor financeiro
da Centrais Elétricas de Rondônia – CERON. Ele foi condenado ao ressarcimento
integral do dano de R$ 23,5 mil e à perda da função pública que exercia quando
do trânsito em julgado. A decisão também determinou a cassação de sua
aposentadoria no cargo de procurador jurídico da Assembleia Legislativa do
Estado de Rondônia.
No recurso especial, o
ex-servidor alegou que a decisão do TRF4 de cassar sua aposentadoria seria
precipitada, uma vez que a condenação por improbidade administrativa ocorreu
devido a atos praticados enquanto respondia na condição de diretor financeiro
da CERON, ao passo que sua aposentadoria deu-se por exercício do cargo de
procurador jurídico.
Interpretação literal
O desembargador convocado Olindo
Menezes, relator do caso, destacou que o artigo 12 da Lei 8.429/92, que cuida
das sanções aplicáveis aos agentes públicos que cometem improbidade administrativa,
“não contempla a hipótese de cassação de aposentadoria, menos ainda em cargo
diverso do utilizado pelo agente para praticar a improbidade administrativa”.
Ainda sob esta perspectiva, o desembargador convocado ressaltou que as normas
estabelecidas em lei não podem sofrer interpretação que amplie as diretrizes
nelas previstas e devem ser tratadas de forma literal.
Em referência a um precedente de
relatoria do Ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma, Olindo Menezes
descreveu que "o direito à aposentadoria submete-se aos requisitos
próprios do regime contributivo, e sua extinção não é decorrência lógica da
perda da função pública posteriormente decretada".
Os ministros da Primeira Turma
acompanharam o voto do relator para dar provimento ao recurso especial e
determinar o afastamento da cassação da aposentadoria do autor da ação.
Processo relacionado: REsp
1564682
Fonte: STJ.