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Pedido de demissão feito por analfabeto funcional é nulo, decide TRT-9. - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
Pedido de demissão feito por analfabeto funcional é nulo, decide TRT-9.
22/04/2016

 

É nulo o pedido de demissão feito por um trabalhador analfabeto funcional. A solicitação de rescisão, por ser um documento escrito apresentado por um cidadão sem condições de ler e interpretar adequadamente textos simples, não tem validade. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que reverteu a dispensa para a modalidade sem justa causa, condenando o empregador a pagar as verbas rescisórias.

Após pouco mais de um ano na empresa, o contrato de trabalho foi rescindido. Em seguida, o funcionário procurou a Justiça afirmando que a despedida havia sido imotivada. O trabalhador alegou que assinou documentos impressos pela empregadora sem saber ao certo do que se tratavam.

A empresa disse que o auxiliar tinha pleno conhecimento de que os documentos se referiam à rescisão contratual. Entretanto, a 6ª Turma do TRT-9 entendeu que a validade da prova escrita na solicitação da demissão deve ser analisada segundo a condição do funcionário, considerado "de extrema fragilidade na relação de trabalho", pois se trata de um cidadão que "não possui condições de ler e interpretar adequadamente textos simples, limitando-se a realizar a assinatura do seu próprio nome".

A turma destacou ainda que o empregado atuava na empresa há mais de um ano e, nesse caso, conforme prevê a legislação trabalhista, o pedido de demissão é válido apenas com a assistência do sindicato ou perante autoridades do Ministério do Trabalho, o que não ocorreu.

"Tal fato, somado à condição de analfabeto funcional do reclamante, gera a nulidade do pedido de demissão apresentado (...) Por decorrência, reconhece-se que a ruptura do contrato se deu por iniciativa do empregador, sem justa causa, sendo devidos os haveres rescisórios decorrentes dessa modalidade de extinção contratual", frisou a relatora do acórdão, desembargadora Sueli Gi El Rafihi.

O colegiado deferiu também uma indenização por danos morais, no valor de R$ 2,5 mil, pelo atraso no pagamento dos salários do trabalhador. O descumprimento da obrigação patronal, segundo provado nos autos, acontecia frequentemente.

Fonte: Consultor Jurídico

 
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