O processo foi
analisado pela TNU como representativo da controvérsia, para que o mesmo
entendimento seja aplicado a casos semelhantes.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU) decidiu pela concessão do pagamento de auxílio-transporte por
deslocamento de residência ao trabalho a servidor público, mesmo sem a
comprovação prévia das despesas realizadas. O incidente foi julgado, em sessão
realizada no dia 20 de outubro, como representativo de controvérsia, para que o
mesmo entendimento seja aplicado a outros processos com a mesma questão de
direito.
Em seu voto, a juíza relatora Maria Lúcia Gomes de Souza
afirmou que “para a concessão do auxílio-transporte, é suficiente a declaração
do servidor que ateste a realização das despesas com transporte, nos termos do
Art.1º e 6º da Medida Provisória nº 2.165/2001, independente de o transporte
utilizado para o deslocamento entre a residência e o trabalho e vice-versa ser
próprio ou coletivo, não havendo necessidade de prévia comprovação das despesas
efetivamente realizadas com o deslocamento”.
A juíza ainda ressaltou que não há dispositivo legal expresso
exigindo a comprovação de gastos específicos, mediante a apresentação de
bilhetes, por exemplo, para o pagamento do auxílio-transporte. “Tal cobrança,
por si só, ofenderia ao princípio da legalidade”, disse Maria Lúcia em seu
voto. Nos termos do Art.6º da Medida Provisória n. 2.165-36/2001, a declaração
firmada pelo servidor goza de presunção de veracidade, sem prejuízo de apuração
de responsabilidade administrativa, civil e penal.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já havia firmado
jurisprudência no sentido de que “o servidor público que se utiliza de veículo
próprio para se deslocar da residência ao serviço e vice-versa também faz jus
ao recebimento do auxílio-transporte”.
Em sua defesa, o requerente do incidente de uniformização, a
União, alegava, contra acórdão do órgão de origem, a Seção Judiciária de
Alagoas, que o entendimento contrariava decisão da 5ª Turma Recursal da Seção
Judiciária do Rio Grande do Sul, em que se condicionou o pagamento do
auxílio-transporte à comprovação da utilização do meio de transporte para o
deslocamento pelo servidor público.
Processo relacionado: 0513572-79.2015.4.05.8013
Fonte: Justiça Federal