A Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Whirlpool S.A. contra
decisão que a condenou ao pagamento cumulativo dos adicionais de insalubridade
e periculosidade a um operador de produção de Joinville (SC). A Turma seguiu
recente entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do TST, de abril de 2016, que admitiu a cumulação dos adicionais
nos casos em que os fatos geradores sejam distintos.
O operador trabalhou na
Whirlpool de abril de 2010 a junho de 2011 e requereu, entre outras demandas, a
condenação da empregadora ao pagamento do adicional de insalubridade, pelo
contato e manipulação de produtos químicos e ruído, e de periculosidade, pela
exposição à radiação não ionizante. A empresa contestou o pedido alegando que
fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs), e sustentou que a
cumulação de adicionais é vedado pelo artigo 193, parágrafo 2º, da CLT.
O
juízo da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, apesar de admitir a conclusão da
perícia de que a atividade era insalubre e perigosa, condenou a Whirlpool
apenas ao pagamento do adicional de periculosidade. Considerando a impossibilidade
de cumulação dos adicionais, concedeu a parcela mais benéfica ao trabalhador. O
Tribunal Regional do Trabalho, no entanto, entendeu que "nada impede a
cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade", condenando a
fabricante de eletrodomésticos ao pagamento das duas parcelas.
Fato gerador distinto
O
relator do recurso de revista da Whirlpool ao TST, ministro Douglas Alencar
Rodrigues, manteve a decisão regional, com base na jurisprudência estabelecida
pela SDI-1 sobre o tema. Douglas Alencar explicou que a subseção, responsável
pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST, firmou entendimento de
que o direito à cumulação deve ser reconhecido quando o fato gerador dos
adicionais for diverso. "Restam expressamente delineadas premissas fáticas
a demonstrar que cada um dos adicionais em questão teve, comprovadamente, como
fato gerador, situações distintas", afirmou.
O
ministro Cláudio Brandão, que acompanhou o voto do relator, observou que esse
foi o primeiro caso julgado pela Sétima Turma após a definição da matéria pela
SDI-1. "A Sétima Turma está decidindo em sintonia com o precedente da
SDI-1", concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo relacionado:
RR-7092-95.2011.5.12.0030
Fonte: TST