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Ócio forçado garante indenização de R$ 5 mil a trabalhadora. - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
Ócio forçado garante indenização de R$ 5 mil a trabalhadora.
19/01/2016

 

Expor o trabalhador ao ócio forçado, além de ferir sua dignidade, também viola o princípio do valor social do trabalho, garantido pela Constituição Federal. Com esse entendimento, a 2ª Turma de julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou uma empresa de telemarketing a indenizar uma funcionária em R$ 5 mil, por danos morais. Para o colegiado, é inadmissível que um empregado seja submetido a esse tipo de situação, considerada um desprezo à pessoa e ao seu serviço.

Segundo a autora da ação, que atuava na empresa como teleoperadora desde 2004, a empresa bloqueou seu acesso ao sistema durante em diversos períodos de 2014 (março e abril, julho a outubro e início de dezembro), até a data do ajuizamento da ação trabalhista. A trabalhadora afirmou que era alvo de brincadeiras de seus colegas devido à ociosidade forçada, pois eles achavam ela estava sob investigação de fraude.

Ela afirmou que as indagações, piadas e chacotas ocorriam porque todos os empregados da companhia sabem que o funcionário que tinha seu acesso ao sistema suspenso está sendo investigado por suspeita de fraude.

A indenização já havia sido fixada em primeiro grau. A empresa recorreu, alegando que a autora não comprovou o bloqueio do sistema e que ela não permaneceu em estado de ociosidade. Segundo a ré, seria necessário provar que a causa do dano foi culposa ou dolosa.

A relatora do processo, juíza convocada Marilda Jungmann, considerou desnecessário provar a lesão provocada na ordem íntima da vítima em ações visando reparação por danos morais, pois esse prejuízo é presumido a partir das demais circunstâncias que envolvem o fato.

A relatora considerou que o depoimento das testemunhas confirmou o bloqueio do sistema. “Ainda que o bloqueio decorresse de necessidade de análise de fraude, embora a reclamada tenha o direito de investigar o fato, não tem o direito de, em razão disso, expor o trabalhador à situação humilhante perante seus pares”, destacou em seu voto, acompanhado pelos colegas.

Fonte Consultor Jurídico

 

 

 
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