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Obrigatória a entrevista para aferição de traços negros de candidatos pelo sistema de cotas - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
Obrigatória a entrevista para aferição de traços negros de candidatos pelo sistema de cotas
16/09/2016

 

A 6ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido de um candidato ao curso de Educação Física da Universidade Federal de Goiás (UFG), objetivando que fosse tornada sem efeito a exigência de entrevista para aferição de traços negros e que lhe fosse assegurado o direito de permanecer no processo seletivo para o curso de Educação Física pelo sistema de cotas para negros.

De acordo com a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, o autor foi eliminado por deixar de comparecer à entrevista para aferição de seus traços, a qual estava prevista no edital e de que o requerente tinha ciência. Destacou também, na decisão, a exigência de vinculação ao edital, sob pena de ferir o princípio dos direitos de igualdade, razão pela qual não seria correto permitir a correção da prova do candidato sem passar pela entrevista mencionada.

Nas suas alegações, o apelante questionou a inconstitucionalidade da entrevista pelo sistema de cotas pelo fato de representar constrangimento descabido e por se tratar de restrição não prevista em lei, e desta forma, o edital violou a legalidade ao estipulá-la.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, salientou que “o autor não compareceu à entrevista previamente marcada e foi desclassificado sumariamente, ou seja, trata-se do descumprimento formal da regra do certame”.

O magistrado enfatizou, ainda, que tal fase era de conhecimento prévio do candidato, pois a exigência constava no edital. Sendo assim, seu prosseguimento no processo seletivo violaria o princípio de vinculação ao instrumento convocatório, pois ingressaria no ensino superior sem enfrentar a avaliação imposta aos demais candidatos.

Diante do exposto, a Turma acompanhou o voto do relator, negando provimento ao recurso de apelação.

Processo relacionado: 2009.35.00.002178-8/GO

Fonte: TRF 1ª Região

 

 

 
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