Decisão proferida pela
7ª Turma do TRF 1ª Região.
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por
unanimidade, deu provimento à apelação do Conselho Regional de Enfermagem da
Bahia (Coren/BA) contra a sentença, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da
Bahia, que julgou improcedente o pedido do Conselho, parte autora, que
objetivava compelir o Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário dos
Portos de Salvador e Aratu (Ogmosa) a contratar enfermeiro para atuar em
ambulatório de atendimento de emergências.
Em suas alegações recursais, o demandante sustenta que a lei
exige a presença de enfermeiro como responsável técnico em ambulatório,
exercendo a supervisão dos trabalhos realizados pelos técnicos e auxiliares de
enfermagem.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal
Hercules Fajoses, destaca que o art. 11, inciso I, alínea “l” da Lei nº
7.498/86 é expresso ao determinar que cabe ao enfermeiro, privativamente, os
cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida.
Assim, por se tratar de ambulatório de atendimento de
emergência, o entendimento do desembargador é que a hipótese em questão se
subsume à norma prevista no art. 11, inciso I, alínea “l”, da Lei nº
7.498/1986.
O magistrado ressalta, ainda, que o técnico e o auxiliar de
enfermagem são profissionais de apoio das equipes de saúde, como preconiza a
lei, e não podem atuar como substitutos do enfermeiro.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator,
deu provimento à apelação para determinar à instituição Ogmosa a contratação de
enfermeiro como responsável técnico em sua unidade ambulatorial.
Processo relacionado: 0017571-66.2007.4.01.3300/BA
Fonte: TRF 1ª Região