Imagine a
quantidade de processos que chegam, usualmente, ao Supremo Tribunal
Federal, uma das Cortes que mais recebe processos no mundo.
Além
disso, imagine quantos desses processos envolvem temas repetidos, já examinados
diversas vezes, mas que continuam a sobrecarregar a pauta do STF, tendo em
vista a grande quantidade de competências disciplinadas pela Constituição.
Diante
desse quadro complicado, um jurista tentou alterar a situação, propondo uma
alternativa.
Chamava-se Victor Nunes Leal, Ministro do Supremo Tribunal
Federal, falecido em 1985, cujo nome hoje é reverenciado pela Biblioteca da
Corte.
Victor
Nunes Leal pensou, então, na construção de um mecanismo que servisse para
pacificar interpretações judiciais, transformando-as em simples enunciados, de
aplicação imediata pelos demais Juízes e Tribunais do país.
Seria a
Súmula então, um novo método de trabalho, capaz de gerir, de modo
mais eficiente, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em
situações similares.
Gostaria
de destacar um pequeno trecho do interessante discurso por ele proferido no
Instituto dos Advogados de Santa Catarina, no dia 4 de setembro de 1981, publicado na Revista de Direito
Administrativo (p. 15):
Paradoxalmente,
portanto, a Súmula do STF, como repositório de jurisprudência, tinha por
finalidade significativa discenir as hipóteses que se repetem, com freqüência,
daquelas que mais raramente são submetidas ao Supremo Tribunal. Em relação a
elas, impunha-se adotar um método de trabalho, que permitisse o seu julgamento
seguro, mas rápido, abolindo formalidades e desdobramentos protelatórios. Esses
casos, pela freqüência com que se reproduziam, ficavam despojados de
importância jurídica e não se justificava perda de tempo.
Surgiram,
então, as súmulas; sendo mais preciso, surgiram os enunciados das
súmulas, que buscaram traduzir, em frases bem objetivas, o entendimento
consagrado do Tribunal em causas similares.
As
súmulas, então, tiveram boa acolhida em diversos Tribunais do país, que
passaram a editá-las nas mais variadas matérias. No STF, por exemplo, há 736
Súmulas disponíveis para consulta, o que mostra quantos temas foram pacificados
por nossa Corte Maior.
Ocorre
que as súmulas trouxeram um problema.
Muitos
autores começaram a argumentar que as súmulas, criadas pelos Tribunais,violavam
a livre convicção do Magistrado.
Agora, em
lugar de decidir conforme a sua convicção juridicamente fundamentada, amparada
pela Constituição e pelas demais leis, os Juízes teriam de
automaticamente aplicar as súmulas, estando juridicamente subordinados aos
Tribunais.
A solução
alcançada foi a de entender pela facultatividade no uso das súmulas.
Ou seja,
Juízes podem, caso queiram, aplicar a súmula do Tribunal ao seu caso concreto,
incorporando um entendimento adotado pela Corte que ocupa papel superior na
organização do Poder Judiciário.
Contudo,
em caso contrário, é possível que fundamentem em sentido distinto, com base no
chamado princípio do livre convencimento motivado.
Durante
muitos anos convivemos, então, com as súmulas, que passaram a ser conhecidas
como súmulas persuasivas, na medida em que poderiam, ou não, ser adotadas pelos
Juízes no julgamento dos seus processos.
Contudo,
no ano de 2004, a partir de uma mudança feita na Constituição Federalde 1988, surgiram súmulas mais
especiais, agora chamadas de vinculantes.
Como o
nome já evidencia, as súmulas vinculantes representam uma categoria
diferenciada, dotada de teor obrigatório: obrigam a Administração Pública e
todos os demais Juízes e Tribunais a seguir o conteúdo da Súmula, sendo possível encontrar vários
exemplos no site do STF.
Caso não
o façam, a decisão violadora da súmula é passível de ser questionada diante do
próprio Supremo, por meio de um instrumento chamado de reclamação
constitucional, como prevê o § 3º do artigo 103-A da Constituição Federal de 1988.
Notamos,
com isso, que os efeitos de súmula vinculante são extremamente importantes.
Evidentemente
gerou queixas similares da Magistratura, e, embora o instituto tenha sido
preservado no Texto Constitucional, ainda é alvo de polêmica.
Mas o que
é necessário para criar uma súmula vinculante?
A Constituição reservou um artigo específico para responder
a essa pergunta: o artigo 103-A, exposto a seguir:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal
Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços
dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,
aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito
vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração
pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como
proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Portanto,
podemos concluir que temos, no Brasil, ao menos duas importantes categorias de
súmulas:
1. As
súmulas persuasivas, que continuam a ser criadas por diversos Tribunais como
síntese da sua jurisprudência, gerando importantes efeitos, disciplinados pela
legislação processual
2. As
súmulas vinculantes, apenas criadas pelo STF, e que ostentam um patamar mais
elevado de imperatividade.
Este é
mais um conceito importante no Direito Constitucional. Para conhecer mais,
recomendo os demais artigos disponíveis aqui no JusBrasil, bem como os vídeos do Curso Brasil Jurídico, sendo alguns de
acesso gratuito.
Um abraço
e bons estudos!