Entenda os efeitos do julgamento do
RE 693.456
1. O Supremo Tribunal Federal,
nesta quinta-feira (27), concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário
693.456, com repercussão geral, decidindo pela constitucionalidade do desconto dos dias parados dos servidores públicos
em greve.
2. A decisão, tomada por 6 votos,
foi dos Ministros Dias Toffoli (Relator), Gilmar Mendes, Teori Zavascki, Carmen
Lúcia, Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. Votaram contra o desconto dos dias
parados os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Marco Aurélio Melo e Ricardo
Lewandowski.
3. Ao final do julgamento foi
aprovada a seguinte tese, com repercussão geral: "A administração pública
deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do
direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo
funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O
desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi
provocada por conduta ilícita do Poder Público".
4. O entendimento já era
dominante no Superior Tribunal de Justiça, e também em decisões anteriores do
Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual a decisão representa somente a
consolidação do mesmo.
5. O escritório Wagner Advogados
Associados, por meio do advogado José Luis Wagner, realizou sustentação oral no
início do julgamento, defendendo a impossibilidade do desconto dos dias
parados, representando os recorridos no
processo e também a CONDSEF e o SINASEFE, que ingressaram na condição de amicus
curiae.
6. A decisão do STF ainda não foi
publicada; após sua publicação, que deverá demorar alguns dias, será analisado
o seu exato teor, para fins da interposição das medidas judiciais cabíveis, especialmente
embargos de declaração, bem como para a elaboração de uma orientação mais
precisa para o movimento sindical.
7. O julgamento do STF, com
repercussão geral, repercute diretamente sobre os processos judiciais sobre o
tema.
8. No tocante aos órgãos da
Administração Pública, embora não haja a previsão expressa de vinculação, é
fato que poderá haver repercussão da
decisão, visto que uma vez judicializada a questão, será aplicado o
entendimento sobre a possibilidade do corte.
9. A decisão do STF ressalva que
os dias de greve não poderão ser descontados se ficar demonstrado que a greve
foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. Nesse sentido, por exemplo,
as alegações de não concessão de revisão
geral e anual e de descumprimento dos acordos firmados referentes a reajustes
são possibilidades a serem invocadas como condutas ilícitas da Administração na
tentativa de evitar os descontos.
10. A decisão afirma, ainda, que
é permitida a compensação em caso de acordo. No que diz respeito a esta, observa-se
que é praxe, por exemplo, nas greves dos servidores das Instituições Federais
de Ensino, possibilitando reposição de aulas a fim de não se comprometer o
calendário acadêmico, que poderá ser anulado se não cumprido o número legal de
aulas.
11. Tendo em vista esta
possibilidade de compensação, uma vez deflagrada a greve deve ser feita
tentativa de negociação na via administrativa, de forma a garantir o pagamento
dos dias parados até que venha a ser firmado o acordo no final do movimento
paredista, quando então será discutida a reposição do trabalho ou o desconto
dos dias parados.
12. Por fim, reitere-se que o
acórdão não foi publicado pelo STF, sendo a presente nota um pronunciamento
preliminar, cujo conteúdo poderá ser parcialmente revisto após o conhecimento
do inteiro teor da decisão proferida.
Brasília, DF, 28 de outubro de
2016.
José Luis Wagner
OAB/DF N°. 17.183
Valmir Floriano Vieira de Andrade
OAB/DF n° 26.778