O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou mandado de segurança de
um candidato aprovado em concurso público, mas preterido em virtude de decisão
judicial a favor de terceiros. A decisão foi da Segunda Turma.
O autor da ação alegou que a ordem de classificação do concurso não
foi respeitada, já que candidatos em posição inferior foram nomeados para o
cargo de agente penitenciário, em virtude de decisão judicial. Para o candidato
não nomeado, o ato da administração pública foi ilegal.
Para a relatora do recurso, desembargadora convocada Diva Malerbi, não
há indícios de ilegalidade por parte da administração pública. Para a
magistrada, nos casos de decisão judicial para nomear candidatos, não há margem
de discricionariedade para a administração ou direito estendido aos demais
candidatos da lista.
“Não há que se falar em preterição de candidato aprovado em concurso
público nos casos em que a administração pública, por força de decisão
judicial, procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior,
uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à
administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da
ordem”.
Entendimento
Os ministros lembraram que o STJ já pacificou o assunto quanto à
impossibilidade de estender um direito conquistado por um grupo (quem consegue
a nomeação via judicial) a candidatos que não ingressaram com o pedido e estão
na lista de aprovados.
No caso analisado, o candidato pleiteou a vaga por entender que a
administração, após a decisão judicial, deveria ter nomeado os classificados
seguintes na lista, e não aqueles que ingressaram com ação judicial.
Tal pedido, tanto para os ministros do STJ quanto para o Ministério
Público Federal (MPF), não encontra embasamento jurídico. Além disso, a
relatora destacou que durante o período de validade do concurso a administração
não cometeu ilegalidades, nem mesmo a contratação de terceirizados ou outros
procedimentos que pudessem gerar questionamento jurídico.
“Não restou demonstrada quebra da ordem classificatória durante o
prazo de validade do certame realizado pelo ora recorrente, ou contratação
irregular de terceiros para o preenchimento das referidas vagas, o que afasta o
alegado direito subjetivo à nomeação para o cargo a que o recorrente
concorreu”, finalizou a desembargadora convocada.
Processo relacionado: RMS 43292
Fonte: STJ