Decisão entender que servidores concursados não estariam
nas hipóteses Nepotismo quando
nomeados para CC's ou FC's
A 1ª Turma do TRF1 decidiu
que as nomeações para cargos em comissão e designações para o exercício de
funções comissionadas de servidores titulares de cargos efetivos providos por
meio de concurso público não configuram nepotismo.
O Colegiado acolheu os
embargos de declaração com efeitos modificativos para dar parcial provimento
à apelação contra a sentença da 8ª Vara da Seção Judiciária de Goiás para
afastar a questão de ordem levantada e julgar o mérito do recurso
.O magistrado sentenciante
julgou procedente o pedido de um servidor para condenar a União em obrigação
de fazer, consistente em impedir que o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás,
por seu presidente, procedesse à nomeação ou designação para cargos em
comissão e funções comissionadas do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral
(Tribunal, Cartórios e Zonas Eleitorais) de cônjuge, companheiro ou parente
até o terceiro grau, inclusive, de magistrado eleitoral ou não (estadual ou
federal), magistrado em atividade ou na inatividade, salvo a de servidor
ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras Judiciárias do Poder
Judiciário da União, para o qual tenha sido nomeado em virtude de concurso
público, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou à designação para
trabalho sob a direção de magistrado com quem o servidor tenha grau de
parentesco.
No julgamento da apelação,
a Turma, por maioria, julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, por
entender que “a ação civil pública não pode ser instrumentalizada com o
objetivo de anular ato administrativo específico promanado de autoridade
determinada”.
Desse acórdão o Ministério
Público Federal (MPF) interpôs embargos de declaração, alegando que o julgado
“tratou de matéria diversa daquela tratada nos autos ao extinguir o feito sob
a alegação de que a ação visa a anulação de ato administrativo específico”.
A relatora dos embargos de
declaração, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, sustenta que a
discussão travada no processo “afigura-se perfeitamente viável” por meio de
ação civil pública, tendo em vista que envolve, segundo a desembargadora, “a
defesa de direitos difusos, que são aqueles em que os titulares não são
previamente determinados ou determináveis e encontram-se ligados por uma
situação de fato; são, portanto, indivisíveis, e, embora comuns a certas
categorias de pessoas, não se pode afirmar com precisão a quem pertençam, nem
em que medida quantitativa sejam compartilhados; não há vínculo entre os
titulares”.
A magistrada afirma que
“no momento em que o agente público beneficia alguém de sua confiança, no
preenchimento de um cargo em comissão, sem aferir a aptidão do nomeado, nem
tampouco o interesse público na nomeação, estará atuando em desconformidade
com o interesse de toda a sociedade, que ficará preterida em seu direito de
igualdade de oportunidades, em inconteste burla ao princípio da isonomia e da
impessoalidade administrativa”.
A desembargadora ressalta
que sob a ótica da moralidade, esse agir nepotista “violará também o direito
geral a uma administração honesta, imparcial, embasada em princípios éticos
da moral e do direito, e no respeito ao patrimônio público”.
Por fim, a magistrada
conclui que “devem ser retiradas da pecha do nepotismo as nomeações para o
exercício de cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e cargos
de direção e assessoramento quando se tratar de servidor titular de cargo
efetivo provido por meio de concurso público, como no caso do apelante,
valendo destacar que o pai do apelante é desembargador aposentado,
inexistindo, assim, subordinação funcional entre eles”.
A Turma, por unanimidade,
acompanhando o voto da relatora, acolheu os embargos de declaração para dar
parcial provimento à apelação.
Processo
relacionado: 0017788-33.2003.4.01.3500/GO
Fonte: TRF 1ª Região |