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Nomeação para cargo em comissão de servidor concursado não configura nepotismo - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
Nomeação para cargo em comissão de servidor concursado não configura nepotismo
16/09/2016

Decisão entender que servidores concursados não estariam nas hipóteses  Nepotismo quando nomeados para CC's ou FC's

A 1ª Turma do TRF1 decidiu que as nomeações para cargos em comissão e designações para o exercício de funções comissionadas de servidores titulares de cargos efetivos providos por meio de concurso público não configuram nepotismo.

O Colegiado acolheu os embargos de declaração com efeitos modificativos para dar parcial provimento à apelação contra a sentença da 8ª Vara da Seção Judiciária de Goiás para afastar a questão de ordem levantada e julgar o mérito do recurso

.O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido de um servidor para condenar a União em obrigação de fazer, consistente em impedir que o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, por seu presidente, procedesse à nomeação ou designação para cargos em comissão e funções comissionadas do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral (Tribunal, Cartórios e Zonas Eleitorais) de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, de magistrado eleitoral ou não (estadual ou federal), magistrado em atividade ou na inatividade, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras Judiciárias do Poder Judiciário da União, para o qual tenha sido nomeado em virtude de concurso público, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou à designação para trabalho sob a direção de magistrado com quem o servidor tenha grau de parentesco.

No julgamento da apelação, a Turma, por maioria, julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, por entender que “a ação civil pública não pode ser instrumentalizada com o objetivo de anular ato administrativo específico promanado de autoridade determinada”.

Desse acórdão o Ministério Público Federal (MPF) interpôs embargos de declaração, alegando que o julgado “tratou de matéria diversa daquela tratada nos autos ao extinguir o feito sob a alegação de que a ação visa a anulação de ato administrativo específico”.

A relatora dos embargos de declaração, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, sustenta que a discussão travada no processo “afigura-se perfeitamente viável” por meio de ação civil pública, tendo em vista que envolve, segundo a desembargadora, “a defesa de direitos difusos, que são aqueles em que os titulares não são previamente determinados ou determináveis e encontram-se ligados por uma situação de fato; são, portanto, indivisíveis, e, embora comuns a certas categorias de pessoas, não se pode afirmar com precisão a quem pertençam, nem em que medida quantitativa sejam compartilhados; não há vínculo entre os titulares”.

A magistrada afirma que “no momento em que o agente público beneficia alguém de sua confiança, no preenchimento de um cargo em comissão, sem aferir a aptidão do nomeado, nem tampouco o interesse público na nomeação, estará atuando em desconformidade com o interesse de toda a sociedade, que ficará preterida em seu direito de igualdade de oportunidades, em inconteste burla ao princípio da isonomia e da impessoalidade administrativa”.

A desembargadora ressalta que sob a ótica da moralidade, esse agir nepotista “violará também o direito geral a uma administração honesta, imparcial, embasada em princípios éticos da moral e do direito, e no respeito ao patrimônio público”.

Por fim, a magistrada conclui que “devem ser retiradas da pecha do nepotismo as nomeações para o exercício de cargos de provimento em comissão, funções gratificadas e cargos de direção e assessoramento quando se tratar de servidor titular de cargo efetivo provido por meio de concurso público, como no caso do apelante, valendo destacar que o pai do apelante é desembargador aposentado, inexistindo, assim, subordinação funcional entre eles”.

A Turma, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, acolheu os embargos de declaração para dar parcial provimento à apelação.

Processo relacionado: 0017788-33.2003.4.01.3500/GO

Fonte: TRF 1ª Região

 
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