A 5ª Turma do TRF da 1ª
Região determinou a nomeação e posse de um candidato no cargo de Agente de
Polícia Federal, porém sem o pagamento das remunerações e sem a averbação do
tempo de serviço retroativo. A decisão reforma parcialmente sentença, do Juízo
da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou extinto o
processo sem resolução de mérito, pela falta de interesse de agir (CPC, art.
267, VI), tendo em vista que o autor foi aprovado no concurso público e
concluiu curso de formação.
Em suas alegações recursais,
o apelante aduz que, nos autos da Ação 2005.33.00.0017891-9, foi julgado
procedente seu pedido de declaração de nulidade do teste psicotécnico, o que
possibilitou o autor a prosseguir nas demais etapas do certame, pois que foram
satisfeitas as condições do edital.
Segundo o recorrente, depois
do trânsito em julgado da sentença, em 5/11/2009, ele promoveu execução de
obrigação de fazer, tendo o Juízo de origem indeferido o seu pedido sob o
fundamento de que não existia a obrigação de fazer, uma vez que não houve
pedido de nomeação e posse na ação principal.
Ainda de acordo com o
apelante, “há o interesse de agir, uma vez que foi aprovado no concurso
público, realizado e concluído com aproveitamento o curso de formação”. Nesses
termos, pleiteou a reforma da sentença a fim de que fosse determinada sua
nomeação e posse no cargo.
Os argumentos apresentados
pelo recorrente foram aceitos pelo Colegiado. “Nessas circunstâncias, não há
dúvida de que tem o autor interesse de agir na demanda, uma vez que ainda não
foi nomeado e empossado no cargo de Agente de Polícia Federal, por ter o Juízo
daquela demanda anterior, na fase de execução da sentença, considerado não
existir a obrigação de fazer a ser cumprida”, destacou o relator, desembargador
federal Néviton Guedes, em seu voto.
O magistrado esclareceu que
“não é necessário se aguardar o trânsito em julgado da ação, uma vez que não
existe mais nenhum óbice à nomeação e posse do autor no referido cargo,
considerando o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo
2005.33.00.0017891-9/BA, que garantiu ao ora apelante o direito de participar
das demais etapas do concurso público”.
Quanto à pretensão do autor
de serem reconhecidos os efeitos patrimoniais e funcionais retroativos a partir
da data em que foram nomeados os candidatos com classificação inferior, o
relator afirmou não assistir razão ao apelante, vez que a jurisprudência mais
recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em consonância com a orientação
emanada do Supremo Tribunal Federal (STF), entende que, “se a nomeação foi
decorrente de sentença judicial, o retardamento não configura preterição ou ato
ilegítimo da Administração a justificar uma contrapartida indenizatória”.
Por fim, o magistrado
destacou que “a nomeação e posse do autor, por força de decisão judicial, não
autoriza o pagamento das remunerações nem a averbação do tempo de serviço
retroativo, uma vez que a retribuição pecuniária exige a contrapartida da
prestação do serviço, em consonância com o disposto no art. 40, caput, da Lei
8.112/90, nem justifica reparação com indenização”. A decisão foi unânime.
Processo relacionado:
0006851-21.2013.4.01.3400/DF
Fonte: TRF 1ª Região