A Segunda Câmara Regional previdenciária de Minas Gerais do
TRF da 1ª Região negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) contra sentença da 1ª Vara da Subseção Judiciária de
Divinópolis/MG que julgou procedente o reestabelecimento de auxílio-doença a
uma beneficiária, desde a cessação indevida até o seu óbito, em favor da filha
dela, sucessora processual.
Em suas razões recursais, o INSS afirma que a segurada já
estava incapaz quando se filiou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e
pede a suspensão do feito até a conclusão do processo de habilitação de
herdeiros.
Para a concessão do benefício por incapacidade, é necessária
a prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral, no caso de
aposentadoria por invalidez, ou para o seu trabalho ou atividade habitual por
mais de quinze dias consecutivos, tratando-se de auxílio-doença. Além disso, é
necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o
preenchimento do período de carência de doze contribuições mensais.
A ação foi relatada pelo juiz federal convocado Marcos
Vinicius Lipienski, que destacou que a autora faleceu antes da realização do
exame pericial, no entanto, o inicio da incapacidade em sede administrativa foi
fixado em fevereiro de 2000, conforme conclusão da perícia médica realizada
pelo próprio INSS.
O magistrado esclareceu que a segurada era portadora de
neoplasia maligna do colo do útero, fato que dispensa o cumprimento de carência
para o recebimento do benefício.
Diante do exposto, a Câmara Regional Previdenciária, por
unanimidade, negou provimento à apelação do INSS.
Processo relacionado: 2006.38.11.001500-5/MG
Fonte: TRF 1ª Região.