Não é razoável negar a
inscrição de um servidor em concurso de remoção porque ele não possui um tempo
mínimo de exercício no cargo, se a vaga pretendida poderá ser preenchida por um
servidor recém empossado. A partir desse entendimento, a Sétima Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a
sentença que confirmou liminar, a qual possibilitou a inscrição de A.L.D.R. no
concurso de remoção da Procuradoria da República no Município de Volta Redonda
para outra unidade administrativa do Ministério Público da União (MPU), órgão
do qual é servidora.
A autora fora impedida
de concorrer à remoção por causa do que determina o § 1º do artigo 28 da Lei
11.415/08, (que regulamentava as carreiras dos servidores do Ministério Público
ao tempo do concurso): “o servidor cuja lotação for determinada em provimento
inicial de cargo da carreira deverá permanecer na unidade administrativa ou
ramo em que foi lotado pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, só podendo ser
removido nesse período no interesse da administração".
No TRF2, o relator do
processo, desembargador federal Sergio Schwaitzer, confirmou a sentença. Ele
lembrou, inclusive, que, no julgamento do processo 0007471-50.2015.4.02.0000, a
7ª Turma já decidiu no sentido que “não há razoabilidade em vedar a
possibilidade de concorrência da autora em concurso de remoção para outra
unidade administrativa do mesmo Estado tão somente em razão da ausência de
requisito temporal a que alude o artigo 28, §1º da Lei 11.415/06, já que a vaga
por ela perseguida poderá ser preenchida por servidores recém nomeados, de
concurso ulterior em trâmite, ofendendo o princípio da proporcionalidade”.
Sendo assim, tendo em
vista que, graças à concessão da liminar, a servidora efetivamente participou
do concurso de remoção e conseguiu a lotação pretendida, ocupando vaga que se
encontrava ociosa no quadro de lotação do próprio MPU na Procuradoria da
República no Município de São João de Meriti/RJ, Schwaitzer concluiu que “nem
mesmo a Administração, aparentemente, seria beneficiada pela reforma do
julgado”.
Processo relacionado:
0142945-07.2015.4.02.5104
Fonte: TRF 2ª Região