A Turma Regional de
Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região
reafirmou o entendimento de que o imposto de renda (IR) não incide sobre a
correção monetária de verbas remuneratórias pagas em atraso. O julgamento,
ocorrido dia 29 de janeiro, em Curitiba, reformou decisão da 3ª Turma Recursal
(TR) do Rio Grande do Sul.
O incidente de uniformização
foi ajuizado por uma segurada gaúcha após o acórdão reconhecer a incidência do
IR sobre a correção monetária de parcelas de seu benefício previdenciário
recebidas em atraso e acumuladamente.
Segundo o relator do
processo, juiz federal Giovani Bigolin, “a correção monetária consubstancia
mero reajuste de valores nominais de acordo com índices de desvalorização da
moeda, com o objetivo de recompor o seu poder aquisitivo, de modo que, em
princípio, não se sujeita ao Imposto de Renda”.
Bigolin frisou que nesse
caso o que deve ser considerado é o regime de competência. “Nessa forma de
tributação, a incidência tributária se dá na origem do valor, na data em que o
quantum deveria ter sido regularmente pago, mas não o foi. Sendo assim, fica
logicamente afastada a inclusão da correção monetária na base de cálculo, sob pena
de essa base ser indevidamente majorada, ao invés de apenas atualizada”, explicou.
O magistrado acrescentou
ainda que sob o regime de competência, em que a incidência tributária retroage
ao momento originário da verba, é o valor nominal que deve servir como base de
cálculo, não o corrigido, já que nesse caso a tributação se dá como se houvesse
sido realizada no momento oportuno.
Processo relacionado:
5000822-64.2011.4.04.7114/TRF
Fonte: TRF 4ª Região