A pensão por morte é devida ao cônjuge do segurado que tiver
a morte presumida judicialmente, desde que sejam comprovadas a contribuição
mensal ao INSS pelo morto, a dependência financeira do beneficiário e a morte
do segurado. Assim entendeu o juízo da 5ª Vara Previdenciária de São Paulo.
O benefício foi pedido em 2012 pela mulher de um segurado que
desapareceu em 1995, que foi representada pelas advogadas Liliane Regina
Tavares de Lima e Karen Cristina Furini Ferreira. Consta nos autos que ele saiu
para trabalhar naquele ano, mas nunca retornou.
Ao analisar o caso, o juízo da 5ª Vara destacou que o último
registro do então desaparecido no Cadastro Nacional de Informações Sociais
delimitava o período entre março e maio de 1996. Em 2010, uma decisão da
Justiça Federal declarou a morte presumida do cônjuge da autora da ação.
Com essas informações em mãos, o juízo da 5ª Vara explicou
que o caso atende a todas as especificações necessárias para a concessão de
pensão por morte e deferiu o benefício à autora, com o início do pagamento a
partir do pedido feito ao INSS (maio de 2012).
Destacou ainda que sua decisão atende aos requisitos
definidos pelo artigo 74, incisos I e II, da Lei 8.213/91. “Lembrando que não
há incidência do inciso III do referido artigo 74, vez que a declaração se deu
em processo autônomo de ausência, e não nos termos do art. 78 da Lei 8.213/91”,
complementou o juízo da 5ª Vara.
Fonte: Consultor Jurídico