Portadores de uma série de
doenças graves são isentos de Imposto de Renda, conforme estabelece a Lei
7.713/1988. Com base nesse trecho da legislação, uma moradora do Rio de
Janeiro, após receber um diagnóstico de neoplasia maligna do reto, que está
entre as doenças listadas na lei, e passar por uma cirurgia para retirada do
tumor, conseguiu a isenção. Entretanto, o benefício foi cancelado alguns anos
depois, quando a junta médica do Ministério da Fazenda concluiu que ela estaria
curada, pois não apresentava sinais de recaída.
Foi quando a autora procurou
a Justiça Federal para reverter a situação. Ela anexou aos autos do processo
laudos médicos particulares atestando que a doença tem alto risco de retorno e,
por essa razão, demanda acompanhamento médico constante e exames periódicos que
podem detectar a doença precocemente. Em contrapartida, a União Federal alegou
que, de acordo com a Lei 9.250/95, para fazer jus ao benefício, é necessária a
emissão de laudo pericial por serviço médico oficial que ateste a permanência
da doença.
Acontece que, no entender da
relatora do processo no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a juíza federal
convocada Maria Alice Paim Lyard, a Lei 9.250 “não vincula o juiz que, nos
termos dos artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação
de outras provas apresentadas nos autos”. Dessa forma, os laudos apresentados
pela autora garantiram uma decisão favorável.
A magistrada destacou ainda
que, mesmo quando há indícios de cura da doença, o Superior Tribunal de Justiça
firmou o entendimento de que a isenção deve ser mantida. “Isso porque a
finalidade precípua do benefício é diminuir ou aliviar os encargos financeiros
dos aposentados, reformados ou pensionistas, relativos ao acompanhamento médico
periódico diferenciado, que se faz necessário, muitas vezes por um longo
período após a alta médica, mesmo naqueles que, aparentemente, estão curados”,
finalizou a relatora.
Fonte: Consultor Jurídico