O Hospital de Clínicas de Porto Alegre (RS) foi
condenado ao pagamento do adicional de periculosidade a um médico plantonista
de sua UTI, onde ficava habitualmente exposto à radiação ionizante decorrente
dos exames radiológicos realizados nos leitos. O hospital recorreu da
condenação, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu
do recurso.
O hospital sustentou a inconstitucionalidade da
decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS),
alegando a inexistência de lei que obrigue o pagamento do adicional de periculosidade
tendo a radiação ionizante como fato gerador. Mas a relatora do recurso,
ministra Dora Maria da Costa, afirmou que a decisão está em conformidade com
a jurisprudência do TST, no sentido de que o trabalhador submetido à radiação
ionizante tem direito ao adicional de periculosidade (Súmula 364 e Orientação
Jurisprudencial 345 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais).
O hospital argumentou que a Portaria 595/2015 do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) incluiu nota explicativa no quadro
anexo da Portaria 518/2003, na qual se baseou a decisão regional, no sentido
de não considerar perigosas as atividades desenvolvidas em áreas que utilizem
equipamentos móveis de raios X para diagnóstico médico, como centros de
tratamento intensivo, salas de recuperação e leitos de internação, não
classificadas como salas de radiação. Por isso, peticionou no sentido de
retirar o processo de pauta, mas as relatora, em despacho, indeferiu o
pedido, afirmando que a edição da nova portaria "não tem o condão de
suspender o julgamento do processo".
No julgamento do recurso, a relatora esclareceu
que a verba foi deferida pelo Regional com base na prova pericial que
constatou que o médico, em seus plantões na UTI, poderia permanecer na sala
sem a devida proteção, realizando procedimentos em seus pacientes que não
podiam ser interrompidos. O TRT destacou também prova testemunhal segundo a
qual o procedimento era realizado com frequência, expondo o profissional de
forma habitual e intermitente à radiação, sem equipamento de proteção. No
entendimento da ministra, a nota explicativa do MTE não afasta o direito ao
adicional em razão do quadro fático exposto pelo Tribunal Regional, cujo
reexame pelo TST é vedado pela Súmula 126. A decisão, unânime, já transitou em julgado.
Processo relacionado: RR-1288-94.2012.5.04.0011
Fonte: TST |