A vedação de acumulação de aposentadorias em cargos
inacumuláveis na ativa não atinge casos anteriores à EC 20.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF),
declarou a ilegalidade de ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que cancelou
a aposentadoria de um servidor no cargo de motorista da Agência Brasileira de
Inteligência (Abin) em razão da acumulação com proventos de aposentadoria como
motorista da Polícia Civil de São Paulo. Ao conceder o Mandado de Segurança
(MS) 25151, o ministro explicou que a proibição ao acúmulo de proventos não se
aplica ao caso do servidor, já que os requisitos para as aposentadorias foram
cumpridos antes da Emenda Constitucional (EC) 20/1998, que vedou o recebimento
de proventos relativos a cargos inacumuláveis na ativa.
No mandado de segurança, o servidor questionou o ato do TCU
que considerou ilegal o recebimento dos dois benefícios. O tribunal cancelou o
benefício referente à Abin, mas dispensou a devolução dos valores pagos pelo
fato terem sido recebidos de boa-fé. O servidor defendeu a legalidade dos
proventos, uma vez que se aposentou do primeiro cargo antes da vigência da
Constituição Federal de 1988, quando vigorava a permissão prevista no artigo
99, parágrafo 4º, da EC 1º/1969, e se aposentou do segundo cargo antes da
entrada em vigor da EC 20/9198, que proibiu o acúmulo de aposentadorias em
cargos que não podem ser exercidos ao mesmo tempo na ativa. Em dezembro de
2014, o relator já havia deferido liminar para suspender os efeitos de acórdão
questionado.
Concessão da segurança
Ao decidir, o relator observou que o impetrante se aposentou
no cargo de motorista da Polícia Civil do Estado de São Paulo em 24 de maio de
1983, quando ainda vigente o texto constitucional de 1967/69. Em 11 de novembro
de 1997, data anterior à entrada em vigor da EC 20/1998, aposentou-se no cargo
de motorista da Abin.
O ministro Gilmar Mendes ressaltou que o Supremo Tribunal
Federal tem jurisprudência no sentido da legalidade da acumulação de proventos
para aposentadorias cujos requisitos foram preenchidos antes da entrada em
vigor da EC 20/98. “Assim, a vedação de acumulação de aposentadorias em cargos
inacumuláveis na ativa não o atinge”, concluiu.
Processos relacionados: MS 25151
Fonte: STF