O Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF), por decisão majoritária, decidiu que a legislação não
pode prever prazos diferenciados para concessão de licença-maternidade para servidoras
públicas gestantes e adotantes. Na sessão desta quinta-feira (10), os ministros
deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 778889, com repercussão geral
reconhecida.
No caso concreto, uma
servidora pública federal que obteve a guarda provisória para fins de adoção de
uma criança com mais de um ano de idade requereu à administração pública a
licença adotante. Com base na legislação em vigor, foi deferida a licença
maternidade de trinta dias, prorrogada por mais quinze.
A servidora impetrou mandado
de segurança para que lhe fosse assegurado o prazo de licença de 120 dias, sob
o fundamento de que esta é a previsão constitucional para a gestante. Pediu
ainda a prorrogação dessa licença por mais 60 dias, como previsto na Lei
11.770/2008. As duas decisões do Tribunal Regional Federal da 5ª Região foram
desfavoráveis à servidora pelo fundamento de que os direitos da mãe adotante
são diferentes dos direitos da mãe gestante.
No STF, a recorrente alega
que a Constituição Federal, ao estabelecer o período mínimo de 120 dias de
licença-maternidade, não faz qualquer ressalva ou distinção entre maternidade
biológica e adotiva. Sustenta ainda que o texto constitucional, em seu artigo
227, parágrafo 6º, equipara expressamente os filhos biológicos e adotivos.
Voto do relator
No início do seu voto, o
ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso, fez um apanhado quanto às
mudanças na legislação pertinente ao tema nos últimos anos. Destacou, entre
outros pontos, a plena igualdade entre os filhos estabelecida no artigo 227,
parágrafo 6º, e o direito à licença-maternidade de 120 dias à gestante,
disposto no artigo 7º, inciso XVIII, da Carta da República.
Na evolução da legislação, o
ministro salientou que, ao contrário da administração pública, a iniciativa
privada, por previsão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prevê o mesmo
tempo de licença-maternidade para mães biológicas e adotantes. “No serviço
público hoje se discrimina entre mãe gestante e mãe adotante e em razão da idade
da criança adotada”, disse.
O ministro apresentou ainda
resultado de pesquisas quanto ao quadro do sistema de adoção que afirmam que as
crianças mais velhas são rejeitadas pela maioria dos casais que desejam adotar.
Destacou ainda que quanto maior o tempo de internação, mais difícil é a
adaptação das crianças à família adotiva, o que faz, nesses casos, ainda mais
necessária a dedicação e disponibilidade dos pais adotivos. “Portanto, nada na
realidade das adoções e muito menos na realidade das adoções tardias indica que
crianças mais velhas precisem de menos cuidados ou de menos atenção do que
bebês. É justamente o contrário”, explicou o relator.
Para Barroso, o tratamento
mais gravoso dado ao adotado de mais idade viola o princípio da
proporcionalidade na medida em que cria mais dificuldade a quem mais precisa.
“Se quanto maior é a idade maior é a dificuldade de adaptação da criança à nova
família e se o fator mais determinante da adaptação é a disponibilidade de
tempo dos pais para a criança, não é possível conferir uma licença maternidade
menor para o caso de adoção de crianças mais velhas”, afirmou.
O ministro votou pelo
provimento do recurso para reconhecer, no caso concreto, o direito da
recorrente ao prazo remanescente da licença, a fim de que o tempo total de
fruição do benefício, computado o período já usufruído, seja de 180 dias de
serviço remunerado (os 120 dias previstos no artigo 7º da CF acrescidos dos 60
dias de prorrogação previstos na Lei 11.770/2008).
Em seu voto, foi fixada a
seguinte tese, para fins de aplicação da repercussão geral: “Os prazos da
licença adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença gestante, o mesmo
valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é
possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.
Divergência
O ministro Marco Aurélio
apresentou voto divergente do relator. De acordo com o ministro, o provimento
do recurso pressupõe transgressão pelo tribunal de origem à Carta da República.
Para o ministro, o direito constitucional à licença remunerada é à mulher que
engravida e se tornará parturiente e não à mãe adotiva. “Se formos à Carta
Federal vamos ver que se cogita da licença à gestante. Pressupõe, portanto, o
texto constitucional a gestação”.
“Não estou diante de uma
transgressão à Constituição Federal, no que o tribunal de origem assentou que
não haveria o direito à majoração do período de licença à adotante”, afirmou.
Processos relacionados: RE
778889
Fonte: STF