É firme a
orientação jurisprudencial no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da
licença-prêmio não gozada e não contada em dobro ao servidor aposentado, sob
pena de enriquecimento sem causa pela Administração. Com essa fundamentação,
a 1ª Turma do TRF da 1ª Região rejeitou recurso apresentado pela União contra
sentença do Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal
que condenou o ente público a converter em pecúnia os meses relativos às
licenças-prêmio não gozadas pelo autor.
Em suas razões
recursais, a União sustenta a inexistência de base legal para o acolhimento
do pedido da parte autora. Defendeu também a impossibilidade de condenação em
juros de mora e correção monetária.
Ao votar, o
relator, juiz federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão, disse que,
diferentemente do que alegado pela União, a jurisprudência dos tribunais já
firmou entendimento no sentido de que os meses relativos a licenças-prêmio
não gozadas devem ser convertidos em pecúnia.
O magistrado
também explicou que a verba em questão, em razão de seu caráter
indenizatório, deve ser paga na sua integralidade. Ainda segundo o relator,
“a correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do
vencimento de cada prestação, nos termos do Manual de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal”. A decisão foi unânime.
Processo relacionado: 0005820-97.2012.4.01.3400/DF
Fonte: TRF 1ª Região |