Servidores da saúde que têm
contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas devem
receber insalubridade no grau máximo. Sob esse entendimento, o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou a União a pagar 20% de adicional
a uma auxiliar de enfermagem do Ministério da Saúde que contraiu hepatite C em
um acidente de trabalho. A decisão saiu na última semana.
A profissional, que na época
estava cedida para a prefeitura de Porto Alegre, recebia insalubridade de grau
médio, equivalente a 10%. Em 2012, ela contaminou-se com o vírus ao tentar
desconectar uma agulha suja de sangue de um equipamento. No mesmo ano, entrou
com um processo interno requerendo pagamento do máximo. Entretanto, o
Ministério da Saúde negou a solicitação.
Em 2013, a servidora
aposentou-se e, posteriormente, ajuizou a ação pedindo o pagamento da diferença
entre os percentuais, desde a data do requerimento até a sua aposentadoria.
Conforme laudo elaborado por um perito judicial, embora a autora realizasse
atividades expostas a agentes nocivos, como secreções e materiais perigosos, o
contato não era contínuo. Isso classificaria o cargo como de exposição intermediária.
No primeiro grau, a 2ª Vara
Federal da capital gaúcha negou o pedido. A autora apelou ao tribunal.
A 4ª Turma reformou a
decisão do primeiro grau. Em seu voto, o desembargador federal Cândido Alfredo
Silva Leal Junior, relator do caso, explicou: “ainda que a servidora não
trabalhasse apenas em áreas de isolamento, o simples contato habitual com
pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que intermitente,
sujeitava a autora a risco permanente de contrair doenças graves, tanto que contraiu
hepatite C. Assim, entendo que faz jus ao adicional de insalubridade em grau
máximo previsto na Lei”.
Fonte: TRF 4ª Região