A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a Constituição e a
legislação infraconstitucional garantem a remuneração integral do servidor
público que pede afastamento para concorrer a cargo eletivo em pleito
eleitoral, segundo parecer dos advogados Anderson de Oliveira Alarcon e
Guilherme Rodrigues Carvalho Barcelos. Eles afirmam também que a legislação
municipal não pode vedar ou reduzir o pagamento de salário por ser matéria de
competência privativa da União.
Conforme a Lei Complementar 64/90, conhecida como Lei de
Inelegibilidade, o servidor público que quer ser candidato deve se afastar do
cargo ocupado no âmbito da administração direta ou indireta três meses antes
das eleições, “garantido o direito à percepção dos seus vencimentos
integrais” durante todo o período. O afastamento deve acontecer seis meses
antes do pleito no caso de servidores fiscais de renda. Explicam que essa lei
complementar disciplinou de maneira “exaustiva e pormenorizada” todos os
casos de desincompatibilização e afastamento, não deixando dúvida que o servidor
tem direito a remuneração. Conforme o parecer, o afastamento serve para proteger a normalidade e
legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso
do exercício de função, cargo ou emprego na administração pública. “O bem
jurídico protegido é a lisura das eleições, com atenção acurada ao princípio
republicano, de modo que a coisa pública não seja utilizada para fins
privados, no caso, eleitoreiros, e, assim, quebre por completo a igualdade de
chances entre os contendedores”, afirmam.
Explicam ainda que o afastamento é uma licença, por imposição legal
e constitucional, para o exercício de atividade político-eleitoral. “Logo,
tal atividade deve também ser plenamente possibilitada, garantindo-se, dessa maneira,
o mínimo existencial ao cidadão servidor público, ou seja, sua remuneração,
pelo mesmo período do afastamento.”
Na opinião dos advogados, entender de modo contrário é “tolher estas
categorias de servidores públicos de exercer a cidadania, no caso, através do
exercício do direito fundamental de ser votado ou, noutras palavras, da
capacidade eleitoral passiva”. O parecer fala ainda em afronta ao princípio
democrático e republicano, o pleno exercício dos direitos políticos, o
sufrágio universal e pluralismo político.
Na avaliação dos advogados, é ato ilícito a negativa do ente público
em anuir com o afastamento ou não remunerar o servidor público pelo período
de afastamento porque a competência para legislar sobre direito eleitoral é
privativa da União, conforme o inciso I do artigo 22 da Constituição. Por
esse motivo, atos municipais ou estaduais que legislam sobre a matéria estão
“eivados de patente inconstitucionalidade”.
Fonte: Consultor Jurídico
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