Afastar o trabalhador do
convívio familiar por lhe impor uma jornada extenuante gera indenização por
dano existencial. O entendimento é da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região, que de forma unânime condenou uma transportadora a pagar R$ 20
mil a um funcionário. Além da companhia, foi condenada subsidiariamente a
indústria de plástico para quem o motorista prestava serviços.
O motorista trabalhou para a
transportadora por quatro anos, com jornadas diárias de 12 horas e alternância
semanal de turnos. Por quatro dias seguidos, ele trabalhava das 5h30 às 17h30,
folgava dois dias e, na sequência, laborava por mais quatro dias das 17h30 às
5h30. No pedido apresentado à Justiça do Trabalho, o motorista afirmava que a
jornada excessiva o impedia de ter momentos de lazer e de desfrutar da
convivência familiar e social.
"A jornada excessiva
afasta o trabalhador do convívio social, desestrutura sua família, acarreta doenças
e, por outro lado, presta-se a um aumento tresloucado de lucro que raramente é
repassado ao empregado", afirmou o desembargador relator João Batista
Martins César. Ele também destacou que a limitação da jornada de trabalho é uma
conquista histórica de movimentos operários, responsáveis por impulsionar a
criação de outros regramentos trabalhistas.
A empresa contra-argumentava
dizendo que a jornada de 4x2, com turnos alternados, estava prevista em
convenção coletiva. Na decisão, o desembargador João Batista Martins César
explicou que são inválidas normas coletivas que estabeleçam jornada superior a
oito horas para turnos de revezamento. De acordo com a Orientação
Jurisprudencial 360 do Tribunal Superior do Trabalho, o trabalhador que exerce
as atividades em turnos alternados (diurnos e noturnos) tem direito à jornada
especial de seis horas.
Além da indenização por dano
existencial, o motorista receberá horas extras, com pagamento de adicional de
50% calculados sobre as horas que excederem a sexta diária.
Fonte: Consultor Jurídico