O Conselho da Justiça Federal (CJF) negou o recurso de uma
servidora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que solicitava
mudanças na Resolução n. 5/2008 do CJF, durante a sessão realizada nesta
segunda-feira (26), em Brasília. O normativo em questão regulamenta, entre
outros assuntos, a concessão de horário especial e da licença por motivo de
doença em pessoa da família, também previstas na Lei nº 8.112/1990.
De acordo com o processo, a servidora solicitou ao TRF1 a
concessão de horário especial, sem compensação ou redução de vencimentos, com a
finalidade de acompanhar seu filho, portador de autismo, em tratamento médico e
multidisciplinar. Contudo, ao analisar o pedido, o diretor-geral do tribunal
concedeu à servidora horário especial, com a devida compensação, como determina
a Lei 8112/90.
A requerente impetrou um recurso ao tribunal, que foi
distribuído ao Conselho de Administração do regional. Nele, a servidora
argumentava que a Constituição Federal acolhia sua pretensão, bem como a
Convenção sobre Direitos da Pessoa com Deficiência. O órgão, entretanto, não
conheceu o pedido e decidiu que não caberia a ele firmar entendimento
divergente ao que dispõe a Resolução CJF n. 5/2008, determinando a remessa dos
autos ao CJF para avaliar se o normativo merecia alteração.
No Conselho da Justiça Federal o processo foi relatado pelo
desembargador Poul Erik Dyrlund, presidente do TRF2, que entendeu não caber ao
CJF tratar a matéria. Em seu voto, o magistrado ressaltou que o artigo 98 da
Lei 8.112/90 autoriza horário especial para o servidor portador de deficiência
física, sem compensação, mas, no que tange ao servidor com filho portador de
deficiência física, expressamente, subordina o horário especial à condição de
haver compensação de horário.
Para o relator, uma vez firmada a absoluta compatibilidade
entre o texto da Resolução do CJF e o dispositivo legal que lhe serve de
fundamento de validade “não nos parece ser possível editar ato normativo que
conflite frontalmente com o texto da lei ordinária”. Ainda na avaliação do desembargador, a
situação equivaleria a uma declaração de inconstitucionalidade, em tese, do
artigo 98 da Lei 8.112, principalmente porque, no âmbito da presente demanda,
não abrange a resolução do caso concreto da servidora, função que compete ao
TRF1.
“Essa declaração de inconstitucionalidade não pode ser
empreendida por órgão administrativo, como o CJF, pois, conforme decisão
recente do Supremo Tribunal Federal (Mandado de Segurança n.2744/DF)), o
Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) não possui competência para
exercício de controle da constitucionalidade, não podendo declarar uma norma
inconstitucional, sob pena de exorbitar suas funções”, acrescentou Dyrlund em
seu voto.
A questão passa, segundo o relator, pela necessidade de alteração
da lei ordinária já citada, considerando a pertinência da questão, ou pela
necessidade de o interessado recorrer ao Poder Judiciário, com base em eventual
inconstitucionalidade. Dessa forma, o
desembargador, seguido pelo Colegiado, não conheceu o recurso, mas afirmou que
o assunto é de extrema importância. “A questão merece um tratamento legal e,
posteriormente, administrativo, mais coerente, já que no âmbito do CJF não cabe
tratar a matéria. Nada atrapalha,
contudo, que na resolução concreta e específica da pretensão da servidora,
possa o TRF1 dar o prosseguimento que entender mais adequado à matéria”,
finalizou Poul Erik Dyrlund.
Processo relacionado: CJF-ADM-2016/00125
Fonte: Justiça
Federal