Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP - Home Page
 
  Olímpia-SP, Terça-Feira, 23 de Abril de 2024
 
  Página Inicial
  Quem Somos
  Palavra do Presidente
  Diretoria
  Editais
  Atas
  Previdência
  Estatuto
  Legislação
Juridico
  Prestação de Contas
  Convênios
  Notícias
  Filie-se
  Links Úteis
 

Fale Conosco

 
 
Convênios e Parcerias  
 
Notícias
 
Greve no Serviço Público: Existe base jurídica a ser sustentada para evitar o corte de salário? - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
Greve no Serviço Público: Existe base jurídica a ser sustentada para evitar o corte de salário?
19/01/2016

 

Greve no Serviço Público Existe base jurídica a ser sustentada para evitar o corte de salario

A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso 'x', dispõe que, a remuneração dos servidores públicos deverá ser "revisada de forma anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices", isso para que lhe seja preservado o valor real da moeda, ou, o poder atuarial, nos emprestando da expressão do art. 40. Mas, afinal, o que é isso? Bem, existe um 'monstrinho' econômico chamado 'inflação', que faz com que os preços dos insumos e bens de consumo sofram, todos os anos, majoração considerável, e com isso, o poder de compra dos brasileiros acaba sendo demasiadamente mitigado. Também é por este justo motivo, que todos os anos deveriam ocorrer os denominados 'reajustes reposicionais da perda salarial dos servidores', os quais, digam-se de passagem, são tão comuns como a famigerada piada da cabeça de bacalhau.

O problema é que o reajuste dos servidores públicos - assim como ocorre com aposentados e pensionistas - jamais acompanha o salário mínimo nacional, nem tão quanto acompanha o índice médio de inflação. Com isso, os preços dos bens consumíveis como alimentação, combustível, prestação de serviços básicos como água, energia, telefone, assistência à saúde, educação, são elevados a um certo percentual pecuniário bem considerável, todavia, a fonte de custeio desses produtos permanece inalterada, sem qualquer modificação ou recomposição, e assim, o comando constitucional antes referido é desrespeitado, iniciando-se o chamado processo de 'defasagem salarial' - onde o provento termina antes do próprio mês - mal cobrindo as despesas básicas do indivíduo.

Aquele valor pecuniário que, apesar das dificuldades, antes custeava todas as suas necessidades, agora passa a não custear nem a metade delas. Imaginemos o seguinte exemplo: Um servidor que recebe mil reais mensais, gasta quinhentos com alimentação, trezentos com moradia, cem reais com água e outros cem reais com energia. Por óbvio que esse indivíduo não tem um plano de saúde, seu filho estuda em escola pública, e usa normalmente o SUS, sem contar que entretenimento para ele significa levar a família uma vez por mês na sorveteria do 'Seu Denga' - nosso personagem fictício - com direito a uma bola para cada um, e se muito encher o raio da paciência, leva um picolé agroselhado pra casa e nada mais.

 

Agora, imagine que se passaram três anos, a água subiu para cento e cinquenta reais, a luz que antes era cem reais, foi para duzentos, e a feira do mês passou a somar setecentos reais. O proprietário da casa, por sua vez, resolveu aumentar o aluguel para quinhentos reais, afinal, as despesas dele também subiram e ele precisa descontar em alguém. Até o 'seu Denga' - o velhinho faceiro da praça - subiu o preço dos picolés! Não tá mesmo fácil pra ninguém, é verdade! Agora, esqueçam o velho Denga, e observem, que esse servidor permaneceu a receber exatamente os mesmos mil reais de salário de três anos atrás, por outro lado, as suas contas agora já somam um total de 'um mil e quinhentos e cinquenta reais'. É Como um outro dia desses ouvi do próprio 'Denguinha - no auge de sua aprumada sabedoria: "(...) Olha meu rapaz, conta é assim mesmo - rende mais que endividado em dia de REFIS".

Ao retornar pra casa - fazendo questão de esquecer todas aquelas falas do otimista velhinho - a solução encontrada por esse servidor, em regra, tem como premissas básicas a adoção de condutas psicóticas e desesperadas do tipo 'começar a apagar todas as luzes da casa - mesmo quando há pessoas na sala de televisão -, recolher água do banho num balde para lavar a garagem; nada de chuveiro quente e, passar roupas, apenas uma vez na semana; substituição do arroz e feijão por um de menor qualidade; ao invés de carne vermelha, asas e sobrecoxas de frango, e porque não ovos cozidos durante toda a semana?! Não - nada disso resolve o problema do esmagamento financeiro familiar. Ele então resolve deixar o seu 'Gol ano 2004/2005' na garagem (cor prata, com um belo adesivo clássico do tipo 'vende-se' - que por sinal, fora impresso por ele mesmo usando uma folha A4 e a sua velha HP1000 - tossindo as últimas gotas de tinta que lhe restaram), e passa, por fim, a usar apenas a 'motocicleta', visto ser esta mais econômica - dentre outras desculpas para não admitir a gravidade da coisa - que aliás - só ele e o gerente do banco, o sabem.

Ademais as tentativas fracassadas não tenham surtido efeito algum, o nosso amigo servidor resolve que o melhor mesmo é deixar também a motocicleta na garagem, mesmo porque a gasolina está um absurdo, e afinal, uma caminhadinha não faz mal a ninguém, e assim, vai o nosso amigo servidor tentando apertar as suas novas despesas inflacionadas dentro do seu mesmo salário de dois ou três anos atrás.

Entretanto, chega um momento, que isso começa a ficar impossível de ser suportado, resultando num verdadeiro efeito cascata, e este servidor acaba recorrendo a bancos e financeiras, se endividando todo, e uma hora, muda os filhos de escola, aliena o 'Gol 2005' assim como o faz com a velha motocicleta 125, sai da casa para uma menor, e então decide que não dá mais pra viver dessa forma e precisa fazer algo - se matar! - não, é brincadeira!

Nesse momento - o nosso servidor, que antes mais parecia o 'gato pacato' do He-Man, encarna o esqueleto, rouba o gato guerreiro, e, vestindo os seus trajes de guerra, resolve procurar a sua entidades de classe. O Sindicato, por sua vez, tenta negociar a situação com o Poder Público, mas este inflexível, alega as mesmas 'chorumelas' de sempre: as contas estão apertadas, a arrecadação foi menor que no ano passado, os senadores precisaram trocar os seus carros, gastou-se muito com o carnaval, as reformas superfaturadas engoliram a verba pública, os desvios na merenda escolar ferraram com tudo, e infelizmente, não sobrou muita coisa para o pessoal da 'linha de frente' - vulgos carregadores de piano - e a partir daí, sem negociações, nasce a greve, temática que passaremos a tratar mais especificamente no que tange aos cortes salariais durante o movimento reivindicatório e a sua abusividade como forma de frustrar o referido direito.

O Tema greve, especialmente no que tange aos 'servidores públicos' é um assunto ainda um tanto polêmico. Primeiro porque, o art. 37, inciso VII dispõe que 'o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica', e segundo, porque essa tão famigerada 'lei específica' nunca foi editada para regulamentar o referido direito, e aí complicava tudo. É que houve um tempo em que se acreditava que o servidor público não tinha o direito de greve, ou tinha mas não podia exercê-lo! Pensa que tortura era isso, pior que não ter um direito, é tê-lo mas não poder usufrui-lo - é tipo aquela menina que você gosta, mas diz que quer ser apenas sua amiga - tão perto, tão longe, é verdade. Mas e aí, como fica? Bem, a doutrina nos ensina que nenhum direito constante do texto constitucional é destituído de eficácia constitucional, afinal, ele pode até não ter eficácia plena, mas tem ao menos 'eficácia negativa', ou seja, de impedir que normas ou mandamentos que contrariem o seu fim ingressem no ordenamento jurídico e interfiram nesse direito de algum modo.

Pensando nisso, a nossa Corte decidiu declarar a omissão legislativa quanto ao dever do nosso Congresso em editar a referida lei que regulamentasse o exercício do direito de greve no setor público e, por maioria, aplicar a este setor, no que couber, a lei paredista do setor privado. O Entendimento do STF é de que a referida norma do art. 37, VII, é uma norma de “eficácia limitada”, ou seja, só deveria produzir 'efeitos plenos' e práticos após regulamentada, todavia, dado o descumprimento do dever legiferante por quase duas décadas, a nossa Corte resolveu descer o 'sarrafo', e disse: “se é para o bem do povo e da nação, eu legislo!”. Afinal, alguém tinha que fazer alguma coisa, oras, mesmo porque já se iam quase vinte anos sem essa atuação procrastinadora!

Bom, mas aí pairou outra questão: então agora pode o servidor participar tranquilamente de uma greve sem que o Governo corte o seu salário?

Essa resposta já não é tão simples assim, pois, o STF seguindo o entendimento do Setor Privado ou Celetista entendeu que, inequivocadamente, a greve é hipótese de 'suspensão do contrato', e todo mundo sabe que essa ideia de suspensão de contrato é uma tremenda coisificação do sentido técnico para se dizer, de modo cordial, que você não irá receber coisa nenhuma! E aí, meu amigo, qual o sentido de poder bater no peito, vestir sua camisa verde e amarela (sic) digo - preta com as cinco letras garrafais em branco - embaixo de um sol escaldante de 40º, e poder dizer: “eu sou roraimada! (sic) digo, eu sou paredista!” se no final das contas vai acabar 'duro' e sem o dinheiro do leite das crianças! Realmente, não dá.

Nossa crítica é justamente essa: ora, se o servidor público, em caso de ausência ao serviço por um, dois, três ou até vinte e nove dias, sem justificativa, ainda assim, não deve ser demitido, tendo como única e exclusiva punição apenas o corte de salário e uma possível suspensão - que também significa ausência do trabalho, do salário, e não contagem para fins de percepção de outros direitos -, qual seria então o sentido da greve no serviço público? Já que as consequências são as mesmas do instituto da 'falta injustificada' - ausência do trabalho, de salário, e não contagem para fins de percepção de outros direitos -.

Qual a diferença do 'Instituto Constitucional da greve' para o 'Instituto legal da falta injustificada'? Que benefício traria efetivamente?

A falta, como sabemos, não é um direito puramente em si, mas a greve sim - e constitucional, diga-se de passagem -, contudo, guardam tamanha similaridade que nos faz questionar se não seriam praticamente a mesma coisa.

Poderíamos dizer que a falta ininterrupta pode ser tolerada até os primeiros 29 dias consecutivos, já a greve não tem prazo? Seria essa a distinção prática? Porque se entendermos assim, não careceríamos criar um instituto a mais sem nenhuma valia prática, bastando que fizéssemos uso do direito de reunião - já que a falta virá de um jeito ou de outro.

Bem, a princípio, nos parece tudo muito igual, e não vemos muita distinção e utilidade prática a ponto de merecer a greve o elevado status de 'direito constitucional'! Poderíamos, como já dito, até afirmar que a greve 'isenta' da punição de uma possível advertência (que significaria 'ausência do trabalho, do salário e não contagem para fins de percepção de outros direitos), todavia, os efeitos da falta injustificada também são praticamente estes - ausência punitiva do trabalho - 'suspensão' -, ausência de salário e não contagem para fins de percepção de outros direitos, como incansavelmente já disse.

Na verdade, o instituto da greve no serviço público é muito parecido com uma “LIP – Licença para tratar Interesses Particulares”, só que a LIP ainda é um pouquinho mais generosa. Em ambos os casos não haveria trabalho, nem recebimento de salário, nem tão quanto contagem para fins de percepção de outros direitos, ademais, nesta última, o sujeito não é visto como um criminoso, pode viajar com as economias que juntou - uma vez que, geralmente é algo programado -, pode sair na rua sem ser ofendido ou ser nomeado de vários estereótipos negativos como aqueles associados a animais silvestres do tipo 'Bradypus tridatylus', e o sujeito ainda pode ir ao cinema, ver o jogo do time de coração, descansar em casa com as pernas pro alto, assistindo os julgamentos do Supremo no Canal Justiça, sem carecer participar de protestos paredistas, vestindo uma blusa preta num calor de 40º, e ainda ciente que certamente naquele mês as contas não vão arrochar tanto, pois você se programou.

Só quem já participou de um movimento paredista sabe do que falo. “Grevista é tudo vagabundo!”, diz o povo, e lá no fundinho entendo o cidadão ignorante, e tenho que com ele concordar, afinal, raciocina comigo: se o sujeito está sem trabalhar, ninguém lhe respeita, tem seus direitos violados, chega em casa e diz que não tem dinheiro pra colocar comida na mesa nem pra comprar o leite dos meninos - porque está de salário cortado -, ou esse indivíduo está desempregado ou é mesmo vagabundo! Ou pode ainda se enquadrar numa terceira categoria: grevista ou 'Bradypus tridatylus'. Porque não? Afinal, vivemos no país da 'hipocrisia' e da 'estereotipidez', onde toda a sociedade, aponta um dedo, enquanto os outros quatro se voltam contra ela mesma. As pessoas, estagnadas na luta dos seus direitos, preferem ver os seus pares também esmagados e sucateados pelo Estado, do que tirarem os seus assentos rechonchudos das suas cadeiras e, imitando àqueles, também lutarem pelos interesses das suas classes. Todavia, na lei da mediocridade, é melhor que o outro não avance, do que tentar avançar junto a este.

Inobstante isso, deixando a crítica de lado e retornando ao ponto dos 'descontos salariais', o assunto ainda é muito polêmico e em breve poderemos ter uma reviravolta sobre o mesmo. Na verdade, já era para estarmos tratando disso aqui, todavia, o STF, em julgamento de 02/09/2015, no RE 693.456/RJ - com repercussão geral - cujo relator era o Sr. Ministro Dias Toffoli, suspendeu a sessão, adiando o referido julgamento que visava definir se era ou não possível o desconto dos servidores públicos referente aos dias não trabalhados por adesão a movimento grevista. Apesar de o referido relator, ter se mostrado muito favorável aos cortes, avaliando em seu voto, que o corte de ponto de servidores grevistas deveria sim ocorrer, haja vista tratar-se de hipótese de suspensão, onde não havendo trabalho não há que se falar em salário, deixou todavia, uma excepcionalidade, em casos do movimento decorrer de ilegalidades ou abusos cometidos pelo Òrgão Público, o qual se vincula os grevistas, situações que seriam avaliadas por decisão judicial, por outro lado, o ministro Edson Fachin abriu divergência ao assinalar que o desconto obrigatório dos dias parados aniquilaria na prática o direito de greve, se mostrando mais pendente à causa dos trabalhadores estatutários.

O que o Ministro Fachin quis dizer é que, falar a um trabalhador “abandone a greve ou corto o seu salário!”, seria o mesmo que pressioná-lo dizendo 'volte ao trabalho ou sua família não comerá amanhã'!, sendo uma inequívoca coerção, portanto, que tira o escopo de existir, na Constituição, um instituto chamado de “direito de greve”, afinal, aparentemente só serviria para penalizar o próprio servidor e a população.

 

Ora, a greve no serviço público não pode ser comparada à greve no Setor privado, isto porque no Setor Privado se busca o lucro, e se os funcionários de uma determinada empresa organizam uma greve, dificilmente isso persistirá além de alguns dias, vindo logo a empresa a sentar e negociar com os trabalhadores, pois para esta há graves prejuízos financeiros tanto na queda das vendas como na linha de produção, devido aos dias de paralisação, todavia, no Setor Público, o Estado não tem essa preocupação, pouco importando se a greve dure dois, três ou seis meses, pois quem sofre as consequências não é diretamente ele, Estado, mas sim a população que deixa de usufruir os serviços essencialmente prestados e o servidor que, em regra, fica sem o seu salário. Contrariamente, muitas vezes o Poder Público até usufrui algo com isso, economizando ou ganhando tempo, por exemplo, ao deixar de pagar os servidores e beneficiários, assim pouco caso faz muitas vezes, e a única arma que o leva a recuar é a pressão social e da mídia gerada em torno dos transtornos causados à população. Ademais, por mais irônico que possa parecer, geralmente os infratores de direitos são os grevistas, e os governantes apenas posam como super heróis que estão profundamente ressentidos com os prejuízos aos cidadãos, quando na realidade, são eles os infratores e descumpridores das condições de trabalho que dão ensejo à abertura de uma deflagração paredista.

Destarte toda a expectativa gerada em torno do julgamento do RE 693.456, dessa vez a nossa Corte não bateu o martelo, vez que o julgamento foi suspenso motivado por um 'pedido de vistas' do ministro Luiz Roberto Barroso, que levou o processo para casa objetivando dar uma folheada, enquanto pegaria o último capítulo das temporadas de 'Games of thrones', e, 'Apocalipse Zumbi', também conhecido como 'the walking dead', que já estavam para iniciar quando da ocasião da Sessão. Já o Ministro relator, O Exmo. Sr. Min. Dias Toffoli, que de bobo não tem nada, deu algumas saidinhas durante as discussões para pegar ao menos as partes mais interessantes dos seriados, que estavam sendo transmitidos pelos sistemas internos de áudio daquele Pleno, e os demais colegas que não estavam muito ligados, principalmente por serem adeptos de seriados mais clássicos e menos violentos, acabaram passando desapercebidos quanto ao horário. Circulam, inclusive, boatos de que o Ministro Gilmar, fã assíduo das séries, teria ficado profundamente aborrecido com a postura egoísta dos dois primeiros ministros que nada lhe avisaram a respeito do horário. Ademais, nada de concreto, a não ser meras especulações! Só quem assistiu à Sessão sabe do que falo, não passando de uma mera brincadeira com os nossos ilustres representantes judicantes da mais alta Corte, dos quais, aliás, nutro imensa admiração e respeito quanto ao saber jurídico do qual são detentores.

Desse modo, o assunto ainda promete muitas surpresas, e, por enquanto, ficamos na expectativa a respeito de que lado deve se posicionar a Suprema Corte, inobstante isso, até então, entendemos que permanece o entendimento no sentido de que 'não cabem descontos salariais durante a greve', conforme grande parte dos Ministros do Supremo já se manifestaram antes noutras ocasiões, pois isso ofenderia inclusive o próprio escopo do exercício do direito reivindicatório, consubstanciando-se em evidente intuito de impedir ou boicotar o livre exercício desse direito, uma vez que, é nítido que caso se permitisse o corte do salário no interregno do exercício grevítico se estaria a forçar indiretamente que o trabalhador abandonasse o movimento e retornasse ao trabalho, o que também contrariaria diretamente o teor do art. 6º, § 1ª e 2ª da Lei Paredista (7.783, de 28 de junho de 1989 – que diz que é vedado ao empregador “adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.”

Assim, se a instituição empregadora deu causa de algum modo 'arbitrário' às reivindicações da classe, como degradando as condições da relação laboral assumida ou do local de trabalho, atrasando salários, alterando direitos de forma arbitrária, assediando a classe, descumprindo o acordo anterior ou parte deste, ou mesmo outras circunstâncias que, moral ou ilegalmente, justifiquem o movimento, entendemos que não há o direito de a instituição efetuar os referidos cortes, todavia, os paredistas deverão buscar esse “salvo conduto” na via judicial, através do mandado de segurança, onde se peça brevidade no julgamento através de um pedido liminar. Isso inclusive ocorreu na última greve do INSS, enquanto algumas unidades de SOGP implantaram os cortes salariais, outras não o fizeram por convicção do princípio da legalidade estrita - ao administrador só cabe fazer o que a lei manda, e não há lei formal e material que o faça até então -, entretanto, aquelas que o fizeram, equivocadamente, ao nosso ver, justificaram-se em 'atos administrativos' de seus superiores hierárquicos, ademais, posteriormente, devido às negociações do movimento paredista, efetuaram a devolução dos valores, firmando compromisso onde, ao final da greve, todos os dias de paralisação e os serviços não atendidos seriam regularizados e postos em dia.

Logicamente, como dito, ninguém deve receber sem ter trabalhado, sem ter dado a sua contrapartida, isso é fato e não discordamos, contudo, o que quero dizer é que, encerrado o movimento grevista, esses servidores devem ter a oportunidade de enfim fazer a reposição dessas horas não laboradas, e só após lhes oferecido essa oportunidade, caso não reponham esse contingente de serviço, neste caso sim, deve haver o corte salarial, por ser o mais justo e juridicamente legal. Para os concurseiros, em provas objetivas, se atenham à letra da lei – greve igual suspensão, igual ausência de salário – todavia, em provas abertas, é importante a discussão, inclusive citando ambas as correntes.

O assunto, é muito interessante, pois, sai das teorias bibliográficas e se entrelaça na vida real dos trabalhadores e seus familiares, portanto, bom estarmos ligados para as próximas cartadas da Suprema Corte, que em breve deve decidir o assunto, pondo uma pedra no sapato dos servidores (sic), digo: pondo uma pedra sobre a discussão!

Sugerimos ainda a leitura do teor do julgamento da Liminar concedida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, Min. LUIZ FUX, na Reclamação – Rcl. Nº 16535 – onde este ordenou a ‘suspensão de decisão judicial’ que havia determinado o corte do ponto dos professores da rede pública do Estado do Rio de Janeiro. Na ocasião, o referido ministro ainda pontuou que a determinação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

“desestimula e desencoraja, ainda que de forma oblíqua, a livre manifestação do direito de greve pelos servidores, verdadeira garantia constitucional”. Esta liminar foi concedida na Reclamação – Rcl. 16535.

Sobre a matéria, e endossando o nosso entendimento, citamos ainda o brilhante voto do Min. TEORI ZAVASCKI, prolatado no AREsp 132109, em decisao publicada em 03/04/2012, onde o mesmo disse que:

“é pacífico o entendimento de que se cuida de verba alimentar o vencimento do servidor, tanto quanto que o direito de greve não pode deixar de ser titularizado também pelos servidores públicos, não havendo como pretender, tal qual faz o Poder Público, que o corte dos vencimentos, data vênia, seja obrigatório, sem que se fale em retaliação, punição, represália ou modo direto de reduzir a um nada esse legítimo direito consagrado na Constituição da República”.

Em relação ainda à posição da Suprema Corte Constitucional, no cenário atual, o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, no julgamento de Mandado de Injunção que visava suprir a lacuna legislativa no sentido do exercício do direito, fez história ao proferir o fabuloso voto, em Sessão de 19/09/2007 do Tribunal Pleno, ao Julgar o “épico” Mandado de Injunção 708-0 DF, quando de modo muito feliz argumentou:

“Trata-se de mandado de injunção impetrado por SINTEM – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA contra ato omissivo do Congresso Nacional, consistente na falta de regulamentação do direito de greve dos servidores públicos, previsto no art. 37, VII, da Constituição de 1988. Quanto à remuneração dos dias parados, inspiro-me na redação proposta ao art. 9º do Projeto de Lei 4.497/01, da então Deputada Rita Camata, para determinar que os dias de greve serão contados como de efetivo exercício para todos os efeitos, inclusive remuneratórios, desde que atendidas as exigências acima formuladas, e desde que, após o encerramento da greve, sejam repostas as horas não trabalhadas, de acordo com cronograma estabelecido pela Administração, com a participação da entidade representativa dos servidores.”

Assim, até o momento e enquanto o STF não se pronunciar no Julgamento ora suspenso do RE 693.456/RJ, (com repercussão geral) cujo relator é o Sr. Ministro DIAS TOFFOLI, entendemos que deve prevalecer os entendimentos acima expostos pelos ministros citados, de modo que “durante a greve não pode haver corte salariais”, exceto por decisão judicial que examinando o caso concreto verifique o descumprimento das formalidades e requisitos para deflagração do movimento paredista. Fica a ressalva que, posteriormente ao fim do referido movimento, a administração deve organizar sistema de reposição das horas não trabalhadas, permitindo aos servidores reporem aquelas horas desenvolvidas em prol do movimento, e caso estes não atendam o comando público, nesse caso estarão autorizados os descontos.

Desse modo, ao nosso ver, os setores de Recursos Humanos ou atualmente chamados de Sessão Operacional de Gestão de Pessoal – SOGP, tem embasamento legal para não compelirem os seus servidores a retornarem ao trabalho sob a coação de que efetuarão corte salarial em suas folhas, uma vez que, tal conduta poderia se configurar inequivocadamente como típico assédio moral enquadrando-se perfeitamente nos termos do art. 6º, § 1ª e 2ª da Lei Paredista (7.783, de 28 de junho de 1989 – que diz que “é vedado ao empregador adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.” Vale salientar ainda que, sob o prisma do 'princípio da legalista administrativa estrita' - onde só se faz o que a lei manda - não há no atual cenário legislativo, um 'dispositivo legal' que ordene os cortes de salário, talvez 'atos internos dos próprios órgãos', mas ato administrativo não é lei - fere, portanto, o princípio da 'reserva legal -, diga-se de passagem, tendo mera função de dar fiel cumprimento aos comandos legais que assim o permitam. Destarte, ocorrendo esse tipo de postura assediosa temos que se caracterizam como verdadeiras ordens manifestamente ilegais, uma vez que, no atual cenário legiferante, ainda não há um comando objetivo e tipificado sobre isso, como já dito, na Administração Pública, se faz apenas o que a lei ordena, e não o que a lei deixa de proibir. Lembrando que ordens superiores são 'atos administrativos' em sentido estrito, e não lei em sentido formal e material - com aprovação bicameral.

Por conseguinte, a respeito das ordens manifestamente ilegais, o art. 116, IV e XII da Lei 8.112 (Regime Jurídico dos Servidores Federais), dá o remédio: ordens ilegais devem ser repudiadas pelos destinatários, com a devida comunicação aos setores competentes para apurar seu conteúdo. Ainda em relação às ordens ilegais, há fundamento para a sua não execução, todavia, o oposto não ocorre: não há como justificar a prática de um ato praticado sem amparo legal. Não há ‘escusa de legalidade’ em nosso ordenamento, como se sabe: a ninguém cabe descumprir o direito, alegando que não o conhece. Em suma, os artigos citados, consubstanciam em escudo e salvaguarda que visam a segurança dos próprios servidores do Setor de Pessoal contra ordens que, atentam contra a sua própria liberdade de exercício profissional. Ao administrador não cabe obedecer ordens que lhe imputem atuar onde a lei não lhe mandou atuar, muito ao contrário, ao administrador só cabe atuar onde, quando, e nas hipóteses estritamente discriminadas na lei. É o princípio da estrita legalidade administrativa: o agente público não atua dentro de um ‘vácuo de interpretação’, mas sim dentro de uma ordenança legal positiva, e desconheço qualquer dispositivo que contenha: “durante a greve, as faltas dos servidores envolvidos no movimento cito, devem ser descontadas do seu salário”. Muito pelo contrário, o que temos é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal dizendo que, até o presente momento, só se admite o desconto se, após encerrada a greve, os dias parados não forem compensados. Lembrando ainda que, quando falamos do princípio da 'legalidade estrita' dentro da Administração, falamos de lei em sentido material e formal, ou seja, aquela que passou por todos os trâmites de um processo legislativo constitucional, submetido às duas casas legislativas, portanto, 'ato administrativo interno' ou 'norma administrativa' como preferirem não tem o poder de gerar restrições à direito insculpidos na Carta Magna, como o direito de greve ou mesmo o direito ao recebimento de verba alimentar, mais conhecido como 'salário'.

 
19/04
  Ordem para execuções individuais de sentença coletiva inicia prazo de prescrição, decide TST
19/04
  Repetitivo vai definir se advogado e parte têm legitimidade concorrente para discutir honorários
19/04
  STF anula leis de RO que aumentavam rol de atividades consideradas de risco
19/04
  Trabalho aprova regulamentação de aposentadoria especial para exposição às substâncias prejudiciais à saúde
19/04
  TJDFT concede isenção de imposto de renda a servidor com doença cardíaca grave
Mais Notícias     
 
 
Filie-se agora!
 
Transparência - Prestação de Contas
 
Unimed Rio Preto
 
HB SAÚDE S/A
 
Oral Sin - Olímpia
 
São Francisco Odonto
 
AUSTAclínicas
 
Sisnatur Card
 
UNINTER EDUCACIONAL S.A.
 
Fesspmesp - Sindicato dos Servidores
 
Colégio Liceu Olímpia
 
 

 
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia
 
 
 
Endereço
Rua Sete de Setembro, nº 456, Centro
CEP: 15400-000 - Olímpia-SP
 
 
 
 
 
Fale Conosco